Ministro concede prisão domiciliar a mulher presa que tem filha de um ano
De acordo com o relator,
aplicar o dispositivo do CPP sobre o caso "não implica reconhecer que a
prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou automática", cabendo ao
julgador analisar as particularidades de cada situação.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 152500 para substituir a prisão
preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, que tem uma filha de um ano, por prisão domiciliar.
De acordo com o relator, o artigo 318, inciso V, do Código de Processo
Penal, com a redação determinada pela Lei 13.257/2016, dispõe que poderá o juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com
filho de até 12 anos de idade incompletos.
“É certo que essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar
tem aplicação irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato
restritivo de liberdade, proceder ao exame do merecimento da agente e da
conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto”, afirmou.
O ministro Alexandre de Moraes frisou que a acusada não possui
antecedente criminal, por isso, a seu ver, numa análise preliminar, cabe no
caso a substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar, “por ser
medida que se revela, a um só tempo, garantidora da proteção à maternidade, à
infância e ao melhor interesse do menor e também suficiente para preservar a
ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal”.
O relator destacou ainda que a jurisprudência do STF tem-se posicionado
em prol de mulheres cujos filhos menores efetivamente dependam de seus
cuidados. Dessa forma, ele avaliou que, no caso, é possível superar a Súmula
691 do Supremo (não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a
liminar). Isso porque, em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou liminar em HC lá impetrado pela defesa da acusada.
O ministro frisou que o Supremo tem superado a súmula em caso de
manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. “O essencial em
relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é
somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de
direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no
mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável
compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a
permitir a efetividade da Justiça Penal”, sustentou.
Para o relator, essa compatibilização admite a relativização da
liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas na
legislação, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de
restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção. “Ao menos nesse
juízo preliminar, no presente caso, não houve a devida compatibilização, pois
os elementos indicados pelas instâncias antecedentes revelam que substituição
da medida cautelar extrema pela prisão domiciliar é medida que se mostra
adequada”, apontou.
Pela decisão, o juízo de primeira instância irá estabelecer eventuais
autorizações para excepcionais ausências do domicílio que venham a se
justificar tendo em vista os interesses da criança, sendo que a acusada só
poderá se ausentar de sua residência com autorização judicial. Além disso, o
descumprimento da prisão domiciliar implicará o restabelecimento da custódia
preventiva, que poderá ser novamente decretada, a qualquer tempo, caso
sobrevenha situação que exija a adoção de medida mais gravosa.
A mulher teve a prisão preventiva decretada pela 1ª Vara de Pompéia (SP)
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
pois foram encontrados em sua residência 44 invólucros de cocaína e 4 de
maconha. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou liminar em HC
apresentado pela defesa, assim como o STJ. Contra essa última decisão, foi
impetrado no STF o HC 152500.
RP/CR
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369943
Comentários
Postar um comentário