MEDIDA INDEVIDA STJ - anula pena de homicídio porque escutas foram autorizadas sem justificativa
As decisões que permitem a instalação de escutas telefônicas
devem ser devidamente fundamentas e embasadas em pedidos que justifiquem
minuciosamente a necessidade da medida, ou seja, que descrevam que não há
outros meios de obtenção de provas.
Esse foi o entendimento da 6ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao anular a condenação aplicada a um homem acusado
de homicídio qualificado. Segundo a defesa do réu, todas as escutas telefônicas
são nulas porque foram autorizadas por decisões judiciais que descumprem as
determinações da Lei
9.296/96, que rege o tema.
Para o advogado do acusado, Willey
Lopes Sucasas, do Sucasas, Tozadori e Alves Advogados, foram
descumpridos os artigos 2º, 4º e 5º da norma. “Os quais determinam que a quebra
ocorra apenas quando da existência de indícios de autoria, quando não seja
possível a produção da prova por outro meio, que sua realização seja necessária
a apuração dos fatos e que as decisões sejam fundamentadas.”
Ele disse também que todas as decisões permitindo a quebra do
sigilo telefônico “são estereotipadas, meras cópias umas das outras”. A
afirmação, continuou, foi constatada porque as peças têm, inclusive, os mesmos
erros de digitação, apesar de terem sido proferidas por juízes diferentes.
“O que leva a crer, data venia,
que sequer foram prolatadas por juízes”, criticou, destacando ainda que o
pedido da polícia para quebra do sigilo telefônico não demonstrou que esse
seria o único meio viável de obtenção de prova.
Por fim, acusou os juízos de primeiro e segundo graus de
cerceamento da defesa porque as escutas não foram decupadas completamente e
porque foram gravadas ligações em que seu cliente conversa com ele ao telefone.
“[O advogado] Pode e deve recusar-se a depor como testemunha sobre fatos que
envolvam os interesses de clientes ou ex-clientes”, lembrou.
No acórdão recorrido, os desembargadores afirmaram que não foi
constatada “qualquer ilicitude” nas escutas, pois a interceptação telefônica
foi pedida apenas depois que a polícia fez diligências prévias que mostraram
possível relação do acusado com os fatos. “Sendo que sua identidade somente foi
efetivamente conhecida no decorrer das interceptações, o que aponta para a
impossibilidade de utilização de outros meios para obtenção da prova naquele
momento”, explicaram.
Sobre a justificativa, os magistrados defenderam que houve
devida argumentação pelos requerentes, confirmada, inclusive, na decisão de
primeiro grau, que acolheu os pedidos da polícia e do Ministério Público,
“acrescentando ainda que ‘se trata de medida indispensável à apuração do crime
de duplo homicídio’”.
O relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, concordou com
os argumentos da defesa e destacou que as decisões de primeira e segunda
instâncias não apresentaram detalhamento necessário para concordar com os
pedidos de escutas feitos pelas autoridades, que também não detalharam os
motivos das interceptações.
“É exigida da gravosa decisão de quebra do sigilo telefônico e
interceptação telefônica a concreta indicação dos requisitos legais de justa
causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser
feita”, complementou.
Cordeiro disse ainda que, nas decisões, “sequer há remissão aos
fundamentos utilizados na representação pelo Delegado de Polícia, tampouco na
manifestação ministerial”.
Esse contexto, finalizou, só confirma a “ausência de
fundamentação casuística, em genérico decreto de deferimento da interceptação
telefônica, medida cabível a qualquer procedimento investigatório, e assim
incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação”.
Comentários
Postar um comentário