Falta de informação prévia sobre cláusula de exclusão de cobertura justifica pagamento de seguro
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de
indenização em favor de empresa que demonstrou não ter sido informada, no
momento da contratação, de cláusula que excluía a cobertura por sinistro
ocorrido durante operação de transferência de produto inflamável. Por
unanimidade, o colegiado entendeu que a seguradora, ao deixar de esclarecer o
segurado sobre a cláusula, violou os princípios de dever de informação e de
transparência nas relações de consumo.
“À luz
das premissas hermenêuticas que inspiram as relações de consumo, não é
demasiado assinalar que, em regra, não tendo o consumidor recebido previamente
as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em
relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do
pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas das quais
o segurado não teve ciência no momento da contratação”, afirmou o relator do
recurso especial da segurada, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Por meio
de ação de pagamento de seguro, a empresa alegou que um dos caminhões segurados
foi destruído por incêndio na sede da empresa, causado por descarga de energia
estática em uma empilhadeira. Apesar de considerar o evento caso fortuito, a
empresa afirmou que a seguradora se recusou a pagar a indenização sob a
alegação de ausência de cobertura contratual.
Cláusulas na internet
O pedido
de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz
considerou que a cláusula de exclusão de cobertura utilizada pela seguradora
previa as situações de carga e descarga, e que, como a fagulha na empilhadeira
foi gerada exatamente no momento em que era transferido solvente para o
caminhão, a empresa segurada assumiu o risco pela ocorrência do sinistro.
A sentença
foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que, apesar
da alegação da empresa de que a cláusula excludente de cobertura não estava
incluída na minuta encaminhada pela seguradora no momento da contratação, as
condições do seguro estavam disponíveis na internet e a empresa foi assessorada
por corretor de seguro.
Transparência
O
ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a pessoa jurídica que firma
contrato com objetivo de proteção de seu patrimônio é considerada destinatária
final dos serviços securitários e, por isso, aplicam-se em seu favor as
disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao
analisar os princípios do CDC, como o da transparência, o relator lembrou que o
fornecedor tem obrigação de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do
contrato, notadamente quanto às disposições restritivas do exercício de um
direito, sob pena de não haver a sua vinculação ao cumprimento do que fora
acordado. A premissa, destacou o ministro, permanece válida mesmo no caso de
contratação por meio de corretor de seguro e disponibilização das cláusulas
contratuais na internet.
No caso
julgado, Bellizze observou que o tribunal paulista considerou improcedente o
pedido de indenização porque a empresa era de grande porte e, assim, não
poderia alegar desconhecimento das cláusulas contratuais, ainda que os termos
do contrato estivessem disponíveis apenas na internet. Para o ministro, a
manutenção desse entendimento transferiria indevidamente para o consumidor um
ônus que é típico das seguradoras, decorrente do próprio exercício de sua
atividade.
“Desse
modo, impende concluir que, no caso, o descumprimento do dever de informação
por parte da empresa ré, no tocante à cláusula excludente de cobertura, afastou
sua eficácia em relação à ora recorrente, autorizando, em contrapartida, a
manutenção da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização,
prevista na apólice para a modalidade incêndio, referente ao veículo
sinistrado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da empresa.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Esta
notícia refere-se ao(s)
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Falta-de-informa%C3%A7%C3%A3o-pr%C3%A9via-sobre-cl%C3%A1usula-de-exclus%C3%A3o-de-cobertura-justifica-pagamento-de-seguro
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