Acre e município de Rio Branco devem pagar indenização por desapropriação de áreas invadidas na capital
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do
estado do Acre e do município de Rio Branco a indenizar o espólio de uma
particular pela desapropriação judicial de duas áreas invadidas em 1990,
atualmente correspondentes a quatro bairros na capital acreana. A indenização
foi determinada judicialmente em virtude da impossibilidade de reintegração do
imóvel ao patrimônio da autora da ação.
Por
unanimidade, o colegiado afastou a alegação de ilegitimidade dos entes públicos
para figurarem no polo passivo do processo e concluiu, em consonância com o
julgamento do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que o estado e o município
contribuíram para o desenvolvimento e a consolidação das invasões no local,
onde hoje moram milhares de famílias.
“Não há
como negar, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, que os danos
causados à proprietária do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da
administração pública, tanto na esfera estadual quanto na municipal,
respeitadas as atribuições específicas de cada ente da federação, tendo em
conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do
mandado reintegratório, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas
habitações irregulares”, afirmou no julgamento o relator dos recursos
especiais, ministro Gurgel de Faria.
A ação de
reintegração de posse foi proposta em 1991. A autora, já falecida, alegou que
várias pessoas invadiram uma fazenda e um seringal de sua propriedade,
localizados em Rio Branco. Em 1993, o estado do Acre desapropriou parte da
fazenda para abrigar os invasores em cerca de 800 lotes.
Em 1997,
em virtude da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial de reintegração
– primeiro pela ausência de força policial e, depois, porque a proprietária já
não detinha a posse do imóvel –, a ação foi convertida em processo de
indenização (desapropriação indireta). No mesmo ano, o município de Rio Branco
ajuizou ação de desapropriação de outra parte da área em litígio.
Longa tramitação
Em
primeira instância, o magistrado condenou o município de Rio Branco a indenizar
a proprietária em virtude das desapropriações e julgou o processo extinto em
relação ao estado do Acre por ilegitimidade passiva. Posteriormente, o estado
foi incluído no polo passivo da condenação pelo TJAC.
Por meio
de recurso especial, o estado e o município discutiam pontos como a
impossibilidade de conversão da ação possessória e a ilegitimidade da inclusão
dos entes públicos na ação, que inicialmente havia sido proposta contra
particulares.
Já o
espólio discutia os critérios de avaliação do imóvel e pleiteava que a
indenização fosse calculada sobre o valor atual de mercado do bem
desapropriado.
O
ministro Gurgel de Faria destacou inicialmente a particularidade do caso
analisado, que sofreu diversas interrupções processuais e declinações judiciais
de competência, em quadro apto a justificar a decisão de conversão da ação de
reintegração de posse em indenização.
“Não se
pode penalizar a parte autora, que, a despeito de ter conseguido a ordem
judicial de reintegração desde 1991, encontra-se privada de suas terras até
hoje, ou seja, há mais de duas décadas, aguardando todo o andamento do processo
sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante
invasão do seu imóvel, seja por falta de força policial, seja pelos inúmeros
incidentes processuais ocorridos nos autos e em decorrência da ocupação
coletiva consolidada na área”, apontou o relator.
O
ministro também lembrou que, nas oportunidades em que analisou o tema, o STJ já
se manifestou no sentido da possibilidade da conversão da ação possessória em
indenizatória, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais,
a fim de assegurar ao particular tutela alternativa àquela pleiteada
inicialmente – a restituição do bem.
Função social
Em
relação ao pedido de adequação do valor de indenização, o relator destacou que
a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura o direito de propriedade
(artigo 5º, inciso XXII), também determina que o bem deverá atender à sua
função social (artigo 5º, inciso XXIII).
“Sob
esses prismas, as instâncias ordinárias excluíram do cálculo da indenização as
benfeitorias realizadas pelos posseiros no imóvel, bem como as melhorias
urbanas efetivadas pelo poder público, a fim de evitar o enriquecimento ilícito
do proprietário, que não cumpriu com a função social da propriedade”, concluiu
o ministro ao manter o acórdão do TJAC.
Leia
o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Acre-e-munic%C3%ADpio-de-Rio-Branco-devem-pagar-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-desapropria%C3%A7%C3%A3o-de-%C3%A1reas-invadidas-na-capital
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