Supermercado é responsabilizado por agressão de cliente no estacionamento
(Imagem meramente ilustrativa)
"Os estabelecimentos
como supermercados que prestam serviços a consumidores possuem o dever inerente
à prestação do serviço de garantia da segurança de seus clientes nas suas
dependências e aí se inclui também o estacionamento, com responsabilidade
objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor." Com esse entendimento, foram
condenados a Companhia Zaffari Comércio e Indústria e homem que agrediu o autor
durante desentendimento no estacionamento do local.
Caso
O autor da ação
afirmou que estava em seu carro no estacionamento externo do Zaffari
Ipiranga quando, ao tentar deslocar-se para a saída, deparou-se com um
veículo que estava impedindo a passagem dos carros. Em razão da inércia do
motorista, resolveu ir até o carro dele a fim de pedir passagem. Porém, segundo
o autor, sem qualquer motivação, o réu o agrediu a socos, jogando-o contra
outro carro, que ficou danificado, e fugiu do local. A vítima afirmou que o
supermercado não prestou auxílio.
Na Justiça, ele
ingressou com pedido de indenização por danos morais contra o agressor e o
Zaffari.
Em sua defesa, o
supermercado alegou que não pode ser responsabilizado por briga de terceiros,
que não deu causa aos fatos e que disponibiliza funcionários para organizar o
estacionamento.
Na 18ª Vara Cível
do Foro Central de Porto Alegre, o agressor foi condenado a pagar R$ 6 mil e o
supermercado R$ 5 mil. Ambos apelaram.
Recurso
No TJ, a relatora do recurso foi a
Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, que confirmou a sentença.
Segundo a magistrada, não há dúvidas da agressão ocorrida, diante das provas
apresentadas. Também destacou que tanto o autor quanto o agressor foram
convictos em dizer que não havia nenhum funcionário no local no momento do incidente,
sendo que somente depois das agressões é que vieram seguranças para
organizar o trânsito.
A Desembargadora afirmou também que o
estabelecimento deve oferecer aos consumidores não apenas serviços, mas
segurança. "À medida em que o comerciante disponibiliza o serviço
de estacionamento em proveito da clientela, tem o dever de zelar pela segurança
do local."
Também participaram do julgamento e
acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge do Canto, Niwton Carpes
da Silva e Jorge André Pereira Gailhard, ficando vencida quanto à condenação do
Zaffari a Desembargadora Isabel Dias Almeida.
Processo nº 70074236936
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 18/01/2018 17:13
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