Procuradora-geral da República apresenta ação contra regra da reforma política
30/01/2018
19h25 -
A
procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou ação no Supremo Tribunal
Federal (STF) para questionar emenda constitucional que integra a reforma
política de 2017. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5875, ela pede
a concessão de liminar contra a regra que autoriza os partidos a estabelecer
livremente o tempo de duração de seus diretórios provisórios. A presidente do
STF, ministra Cármen Lúcia, atuando no plantão judiciário durante as férias
coletivas dos ministros, requisitou informações às Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, considerando o princípio da razoável duração do
processo e a necessidade de impedir a descontinuidade do trâmite processual.
A ADI
questiona alteração realizada pela Emenda Constitucional (EC) 97/2017 no artigo
17 da Constituição Federal, introduzindo essa autonomia aos partidos políticos.
A procuradora-geral alega que, ao garantir a livre regulação da vigência dos
órgãos provisórios, a regra afronta cláusulas pétreas impostas pelo
constituinte originário, promovendo a concentração de poder nos diretórios
nacionais dos partidos, uma vez que os dirigentes locais dos diretórios
provisórios são comumente nomeados por dirigentes nacionais. A emenda, segundo
ela, deturpa o sistema de direitos fundamentais de ordem política, propiciando
entraves injustificáveis ao direito de filiados participar de eleições. Entre
outros, a procuradora aponta que a escolha de candidatos passa a ser controlada
pela direção nacional, limitando a renovação partidária e frustrando que o
partido apresente ao eleitor nomes surgidos nas próprias bases.
Raquel
Dodge sustenta que a norma deve ser interpretada no sentido de que a autonomia
dos partidos nesse ponto não é plena, devendo-se respeitar as diretrizes
estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Resolução 23.471/2016,
segundo a qual, não havendo disposição no estatuto do partido, a validade
máxima do diretório provisório é de 120 dias. “Deixar ao livre alvedrio do
partido a decisão de estabelecer ou não o prazo de validade infringe os
princípios constitucionais que infirmam o Estado de Direito Democrático”,
assenta.
O pedido
de liminar é para que a regra seja interpretada de forma que os partidos possam
estipular um tempo de validade dos diretórios provisórios segundo critério
razoável, observando-se o limite máximo de 120 dias.
FT/AD
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Processo relacionado: ADI 5875
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=368166
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