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Negada liminar contra decisão que proíbe município da BA de realizar contratações temporárias


A decisão da presidente do STF mantém entendimento que proibiu contratações temporárias na área de saúde em Guanambi (BA) e determinou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, caso necessário.
26/01/2018 11h00 -

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou pedido de liminar na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1, ajuizada pelo Município de Guanambi (BA) contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que proibiu a municipalidade de realizar contratações temporárias na área de saúde e determinou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, caso haja necessidade de pessoal.
O juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos da Bahia julgou improcedente uma ação civil pública na qual o Ministério Público estadual (MP-BA) pedia que o prefeito e o Município de Guanambi se abstivessem de realizar contratações temporárias ou de renovar contratos já existentes para a realização de atividades prestadas pela administração pública, rescindissem os contratos apontados pelo MP na ação e substituíssem todos os contratados por candidatos aprovados no concurso público realizado em 2015.

Contra a decisão de primeira instância, o MP-BA interpôs apelação ao TJ-BA, apresentando também pedido autônomo de tutela provisória para dar efeito suspensivo ao recurso. A relatora do caso no TJ baiano deferiu o pedido e suspendeu os efeitos da sentença, proibindo o município de fazer novas contratações ou renovar os contratos vigentes, e determinando que, caso necessite de profissionais nas respectivas áreas, a Prefeitura deve nomear os candidatos aprovados em cadastro de reserva do certame.
No STF, o município alega que a decisão do TJ-BA estaria causando grave lesão à ordem pública, principalmente no tocante à normal execução dos serviços públicos de saúde, diante da necessidade de contratação temporária para combate a endemias. De acordo com a Prefeitura, a decisão impõe a nomeação de candidatos aprovados em um certame que já teve o prazo de validade vencido, o que geraria ônus para a administração, uma vez que o município vai assumir compromissos financeiros de natureza continuada.
Decisão
A ministra, ao decidir, observou que o município, embora tenha alegado que a decisão traria prejuízo ao combate a endemias, não apresentou documentos que comprovem tal fato. Da mesma forma, não ficou demonstrado nos autos a grave lesão à economia pública que justifique o deferimento da medida liminar sem antes ouvir o Ministério Público baiano. A presidente do STF determinou que o MP-BA seja intimado para se manifestar em até cinco dias, e, na sequência, que se dê vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, pelo mesmo prazo.
Novidade
A classe processual “Suspensão de Tutela Provisória (STP)” substitui a “Suspensão de Tutela Antecipada (STA)”. A alteração foi implementada no STF, no final de 2017, por meio da Resolução STF 604, em razão das inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC). O pleito do município baiano é o primeiro dessa classe processual a chegar à Suprema Corte.
MB/AD

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=367834

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