MERO DESCONTENTAMENTO - Ser conhecido por outro nome não garante mudança em registro civil
3 de
janeiro de 2018, 9h47
Segundo
os artigos 56, 57 e 58 da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), o nome de
uma pessoa só pode ser alterado em caso excepcional e de forma motivada. Assim,
o mero descontentamento com o prenome não autoriza sua modificação.
Com esse
entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul manteve sentença que
negou a inclusão do nome Mohamad no registro de um morador do estado que se
chama Rafael.
Na
petição, o autor alegou ter adotado o prenome após frequentar a Casa de Cultura
Árabe de sua cidade, onde passou a ser chamado de Mohamad, já aos 17 anos,
devido aos seus traços físicos. Desde então, afirma, é conhecido na família, em
seu círculo social, no comércio e nas redes sociais como Mohamad Rafael.
No
primeiro grau, o juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa julgou improcedente a
ação de retificação de registro civil por entender que a Lei dos Registros
Públicos, como regra, não permite a alteração do nome, a não ser em casos
excepcionais. E, mesmo assim, quando houver prova de que o atual prenome
submete seu titular a situações vexatórias ou o expõe ao ridículo; ou quando a
pessoa for notoriamente conhecida por seu apelido.
‘‘No
entanto, isso não pode ser confundido com apelido público notório a justificar
o acréscimo de Mohamad ao seu nome. Veja-se a referência feita pelo
representante do Ministério Público acerca do antigo Presidente da República
‘Lula’, que é assim conhecido mundialmente. Não é o caso do requerente. No
mesmo sentido, não se trata de alterar o prenome por exposição ao ridículo ou
algo semelhante’’, justificou na sentença.
Clique aqui para ler o
acórdão.
Jomar Martins é correspondente da
revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor
Jurídico, 3 de janeiro de 2018, 9h47
https://www.conjur.com.br/2018-jan-03/conhecido-outro-nome-nao-garante-mudanca-registro-civil
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