Mantida decisão que determinou nomeação de candidatos aprovados para cargo de médico no PI
A presidente do STF, ministra
Cármen Lúcia, negou pedido do estado para suspender liminares que determinaram
a nomeação dos médicos. Para a ministra, não ficou demonstrada nos autos grave
lesão à ordem e à economia públicas.
30/01/2018 16h30 -
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia,
indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 912) formulado pelo Estado do
Piauí contra decisões da Justiça local que determinaram a nomeação de médicos classificados
em concurso público realizado pela Secretaria de Saúde do estado. Segundo a
ministra, não ficou demonstrado de que modo as nomeações estariam causando
grave lesão à ordem e à economia públicas.
As nomeações foram determinadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí
(TJ-PI) em liminares concedidas em mandados de segurança impetrados por médicos
que alegavam que, embora classificados no concurso, somente um aprovado foi
nomeado dentro do prazo de validade do certame. Afirmaram ainda que havia
várias pessoas contratadas precariamente para exercer o cargo no lugar dos
concursados.
No pedido de suspensão de liminar, o estado sustentou que caminha no
sentido de ver nomeados todos os candidatos aprovados e classificados no
concurso em discussão, “pois as nomeações estão se dando num ritmo acelerado”.
Por isso, alegava que as decisões judiciais que determinaram as nomeações “não
protegem verdadeiramente o interesse público”, pois apresentam grande efeito
multiplicador e causam grave lesão à ordem e à economia públicas, interferindo
na discricionariedade administrativa do chefe do Poder Executivo e afetando as
contas públicas, “com vultoso impacto financeiro”.
Decisão
No exame do caso, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a discussão
sobre a nomeação de candidatos aprovados em concurso público preteridos pela
contratação temporária de outros profissionais para o desempenho de atribuições
próprias dos respectivos cargos não é nova no STF, e citou diversos precedentes
no sentido de que o Judiciário pode determiná-la.
A ministra verificou ainda que, conforme os acórdãos do TJ-PI, o Estado
promoveu a contratação de profissionais temporários para o exercício de
atividades que, em princípio, deveriam ser desempenhadas pelos candidatos
aprovados no concurso público. “A lesão à economia pública decorrente dos
custos inerentes à nomeação dos interessados e aprovados no número de vagas,
por si só, não justifica o deferimento de suspensão, porque, no caso vertente,
os gastos com a contraprestação pelos serviços médicos são inevitáveis, em
favor dos contratados temporários ou dos interessados”, afirmou.
Ainda de acordo com a decisão, o entendimento linear de que qualquer
decisão judicial que determine desembolso de recursos públicos possa ser objeto
imediato de suspensão, como pretendia o estado, contraria os princípios e
fundamentos adotados pelo regime de contracautela, uma vez que o pedido de
suspensão de liminar não é sucedâneo de outros remédios processuais previstos
na legislação.
CF/AD
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=368135
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