“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

FICHA LIMPA - Condenação unânime impede Lula de tomar posse, mas não de concorrer


24 de janeiro de 2018, 18h54
Caberá ao PT e ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidir se o nome dele vai aparecer nas urnas este ano. E a presidente do partido, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), já anunciou que registrará a candidatura do ex-presidente no dia 15 de agosto, na Justiça Eleitoral.
Na tarde desta quarta-feira (24/1), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a condenação do líder petista por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o que o tornaria, segundo a Lei da Ficha Limpa, inelegível. Mas isso não quer dizer que ele não possa se candidatar nem fazer uma campanha — com arrecadação e gasto de dinheiro, tempo de rádio e TV, participação em debate, distribuição de panfletos.
Isso porque o artigo 16-A da Lei das Eleições autoriza o candidato cujo registro dependa de decisão judicial a “efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário gratuito no rádio e na televisão”.
“A Lei da Ficha Limpa não impede ninguém de se candidatar”, afirma o advogado Fernando Neisser, especialista em Direito Eleitoral. “Ela apenas impede a diplomação e a posse do cargo”, explica.
Na prática, quem avalia se alguém pode se candidatar ou não é o Tribunal Superior Eleitoral no momento do pedido do registro da candidatura. E enquanto houver recursos pendentes sobre isso, não pode retirar o nome dele da lista de candidatos. Nesses casos, o que a Justiça Eleitoral faz é separar os votos dados nos candidatos que aguardam decisão judicial, para que eles não apareçam na contagem oficial, mas não deixem de ser computados. Se o candidato for declarado inelegível, os votos são anulados. Se a candidatura for liberada, os votos vão para o candidato.

Em paralelo, é importante notar que a decisão do TRF-4 na questão criminal foi unânime, então não são cabíveis embargos infringentes, que têm efeito suspensivo automático. Caberão, portanto, embargos de declaração contra a decisão da 8ª Turma e recursos ao Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Além de Habeas Corpus, com pedido de liminar.
“Em todos os casos, a defesa do ex-presidente pode pedir a aplicação de efeito suspensivo ao recurso”, lembra a eleitoralista Ezikelly Barros. Ela se refere ao artigo 26-C da Lei das Inelegibilidades. A redação dada ao dispositivo pela Lei da Ficha Limpa permite ao tribunal a que se destinam recursos contra as condenações aplicar efeito suspensivo a eles.
Caso concreto
Também especialista em Direito Eleitoral, a advogada Gabriela Rollembergexplica que a aplicação concreta da lei é mais complexa do que supõem os analistas. Segundo ela, nunca houve um caso concreto parecido de candidato à espera de recurso contra condenação penal que participou da campanha normalmente.
Os precedentes conhecidos do TSE são o do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, que teve a candidatura barrada pelo tribunal, e do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), que teve autorização. Ambos os casos, além de não serem de candidatos a presidente da República, tratavam de casos de improbidade administrativa.
A advogada afirma que é muito provável que a questão seja levada ao Supremo Tribunal Federal, e daí decorrem duas possibilidades. A primeira é a campanha correr normalmente até que o STF se pronuncie. A segunda, que o STF entenda que não há matéria constitucional em discussão no caso e denegue a competência, fazendo valer o entendimento do TSE.
“E aí tudo se resumirá a prazos”, diz Gabriela. A Justiça Eleitoral pode considerar causas de inelegibilidade até três dias depois da diplomação. Só que o prazo para substituição de candidatos é de até 20 dias antes da eleição. “Caso ele [Lula] persista na candidatura com o registro indeferido, todos os votos nele serão considerados nulos. Sendo assim, mesmo que ele conseguisse votos suficientes para ir ao segundo turno, não poderia participar”, afirma.
Fernando Neisser ainda aventa a possibilidade de o ex-presidente conseguir votos suficientes para ganhar a eleição já no primeiro turno. Caso o registro da candidatura seja indeferido depois de ele ter sido eleito, as eleições inteiras seriam anuladas. Ele lembra que as pesquisas de opinião publicadas até agora mostram Lula como o campeão de intenções de voto.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2018, 18h54
https://www.conjur.com.br/2018-jan-24/condenacao-impede-lula-eleito-nao-concorrer


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