DIREITO DE PETICIONAR - Advogado não pode ser punido por estelionato jurídico, pois delito não existe
A figura do “estelionato
jurídico” não existe na legislação, por isso nenhum advogado pode ser punido
com base nesse conceito. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais trancou ação penal contra um advogado
que, juntamente com mais dois profissionais, teria movido ação judicial com
pedido idêntico a uma já proposta em outro juízo, cujo resultado foi favorável
a eles.
O trio foi denunciado conforme o
artigo 171 do Código Penal — obtenção para si ou outrem de vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
O relator para o acórdão,
desembargador Doorgal Andrada, entendeu que a conduta do advogado é atípica, já
que inexiste no ordenamento jurídico o delito de “estelionato judiciário”.
Segundo o magistrado, a
Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça, bem como o princípio
do direito de ação. Ou seja, o legislador elevou o direito de ação ao “status”
de direito humano fundamental, inerente à existência de uma sociedade e seu
funcionamento.
Nesse sentido, imputar ao
advogado a conduta prevista no artigo 171 do CP se traduz em flagrante
limitação do direito humano fundamental de acesso ao Judiciário, impedindo o
exercício da cidadania, de acordo com o desembargador.
Para o desembargador, a conduta
do advogado é totalmente atípica, mas cabe ao Judiciário analisar e decidir o pedido,
ainda que se considere que o objetivo seja impróprio, inconveniente ou até com
indícios de má-fé. Para tais situações, existem instrumentos cíveis e
administrativos, como multa pela litigância de má-fé, bem como os órgãos de
classe, para apurar e coibir suposta conduta indisciplinar dos profissionais
envolvidos.
Assim, para o desembargador, dar
prosseguimento a uma ação penal se traduziria à ofensa ao princípio do direito
de peticionar junto ao Judiciário.
O
desembargador Corrêa Camargo acompanhou o voto do desembargador Doorgal
Andrada. A decisão não foi unânime. Júlio Cezar Guttierrez entendeu que, pelo
fato de haver indícios suficientes de autoria delitiva, deve-se colher provas e
não trancar a ação penal. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 10000.17.092148/0.000
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