Consumidora que perdeu o cabelo após usar creme de alisamento será indenizada
Imagem meramente ilustrativa
(Arte: Gui/TJRS)
Por unanimidade, os Desembargadores da
6ª Câmara Cível do TJ condenaram a empresa IMC Comercial e Industrial Ltda,
fabricante do produto Alisa e Tinge, a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 10 mil. O caso aconteceu na Comarca de Bagé.
Caso
A autora da ação
afirmou que utilizou um creme de alisamento e tingimento que resultou na queda
de todo seu cabelo. Segundo ela, realizou o teste de mecha e não apresentou
reação alérgica. Porém, após o uso do produto em todo o cabelo, ocorreu o
incidente.
No Juízo do 1º Grau
o pedido foi considerado improcedente, pois a autora não teria seguido de forma
correta as orientações do produto. Ela recorreu da sentença afirmando que fez o
teste de mecha no cabelo e que não teve reação alérgica, motivo pelo qual aplicou
o produto em todo o cabelo, passadas 24h do teste. Também destacou a
inexistência de informações claras no produto, sua nocividade e a ausência de
registro na ANVISA.
Recurso
Relator do processo no TJ, o
Desembargador Niwton Carpes da Silva afirmou que o creme de alisamento, embora
passível de causar reações alérgicas e efeitos colaterais, não trouxe as
informações necessárias ao consumidor nesse sentido. "A única menção
acerca do potencial ofensivo do produto encontra-se no verso da embalagem,
referindo, apenas, que o produto deve ser usado para o fim a que se
destina, sendo perigoso para qualquer outro uso".
"As fotografias juntadas com a
inicial falam por si, demonstrando que a autora perdeu praticamente todo o seu
cabelo após o uso do produto de alisamento fabricado pela demandada",
destacou o Desembargador.
Conforme a decisão, no guia de
aplicação do produto não existe qualquer alerta acerca dos riscos a que o
consumidor estaria exposto ao utilizar o creme.
"Considerando que a demandada
colocou no mercado produto com alto potencial lesivo aos consumidores, sem a
observância do dever de informação que lhe cabe, tendo a autora seguido
rigorosamente as orientações constantes na bula, caracterizado está o ato
ilícito e, por consequência, o dever de reparar os prejuízos dele
decorrentes", afirmou o magistrado.
Assim, foi determinada a quantia de
R$10 mil pelos danos morais sofridos.
Também participaram do julgamento e
acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e
Ney Wiedemann Neto.
Processo nº 70075610188
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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Publicação em 19/01/2018 12:26
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