Bem de família pode ficar indisponível em ação de improbidade
DECISÃO
26/01/2018 07:00
Por
maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família
em ação de improbidade administrativa.
Em
decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a
jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 701),segundo a qual “o decreto de
indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de
dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que
o periculum
in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA)”.
Decisão ratificada
A parte
interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que
o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida. Sustentou também,
com base no artigo 1º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal
imóvel não estaria sujeito à execução.
O
colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a
decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família. Para o STJ,
nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade
prevista no artigo 7º, parágrafo único, da LIA não
depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair
sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição
inicial, inclusive sobre bens de família.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Bem-de-fam%C3%ADlia-pode-ficar-indispon%C3%ADvel-em-a%C3%A7%C3%A3o-de-improbidade
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