ATIVIDADE PROIBIDA - Advogado é condenado a pagar R$ 10 mil para agenciador de clientes no RS
27 de janeiro de 2018
O artigo 34, no inciso III, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994),
proíbe o advogado de se valer do agenciador de causas, mediante participação em
honorários, para captação de clientela. Entretanto, essa prática só é proibida
e punível no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, por ferir o Código de
Ética da categoria, não atingindo quem presta o serviço para o
advogado.
Com esse entendimento, a
15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu apelação de
um captador de clientes para causas judiciais. Com a decisão, que, de
forma unânime, reformou a sentença, o advogado que
contratou os serviços de agenciamento terá de desembolsar cerca de R$ 10 mil
para pagar o autor.
Contrato de captação
O autor ajuizou ação de cobrança em face do advogado, cobrando comissões referentes a serviços prestados de captação de clientes para o ajuizamento de ações revisionais contra a Brasil Telecom. Disse que foi contratado para esta tarefa em 2009, mediante o pagamento de 20% sobre o total recebido pelo réu a título de honorários contratuais. Deste período para cá, alegou que deixou de receber a comissão sobre sete processos, sendo credor de R$ 9,2 mil.
O advogado alegou a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento
de que o serviço de captação de clientes é atividade ilícita, sem proteção
legal. Por consequência, não teria existência no mundo jurídico.
Cobrança ilegal
A juíza Lizandra Cericato Villarroel julgou a demanda improcedente, por entender que o contrato de serviços é nulo, já que se prestou para uma atividade proibida pelo Estatuto (artigo 34, incisos III e IV, da Lei 8.906/1994) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (artigo 7º). O dispositivo veda a oferta de serviços profissionais que impliquem ‘‘inculcação ou captação’’ de clientela.
O artigo 166 do Código Civil, nos incisos II e III, continua a juíza,
diz que é nulo o negócio jurídico quando ilícito o seu objeto ou quando a lei
proíbe ou declara nula tal prática. Nesta linha, invocou o artigo 187 que,
textualmente, declara: "Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Para a julgadora, a situação posta nos autos respinga também em
terceiros, pois afeta o direito à livre concorrência. Constitui-se, assim, em
típico caso de limitação legal ao exercício profissional imposto pelo seu fim
econômico e social frente à determinada classe. Portanto, compactuar com esta
conduta seria o mesmo que violar o espírito da lei que, ao fim e ao cabo, visa
preservar e garantir o direito à concorrência leal aos profissionais da classe
de advogados.
Condutas distintas
Já na 15ª Câmara Cível, o desembargador relator Vicente Barroco de Vasconcellos deu provimento à apelação do agenciador, por entender que a atividade é proibida para advogados, mas não para o autor da ação de cobrança. Afinal, o apelante não exerce advocacia nem possui qualquer vínculo empregatício com o réu, o apelado. Ou seja, embora a conduta do réu seja passível de punição no âmbito administrativo da OAB, isso não afeta o ajuste efetuado com o autor.
"Assim, a ilicitude da conduta do advogado réu contratante não é
aplicável ao autor contratado, de modo que este faz jus ao recebimento dos
valores ajustados contratualmente em razão dos serviços prestados. Saliento
ainda que, primeiro, vedar o direito do autor à percepção dos valores devidos
em virtude de serviços prestados é beneficiar o réu por sua própria torpeza.
Segundo, que não há evidência do autor ter exercido a advocacia ilicitamente,
mas sim que apenas captou clientes para o réu", diz o acórdão, reformando
a sentença.
https://www.conjur.com.br/2018-jan-27/advogado-condenado-pagar-10-mil-captador-cliente
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