AÇÃO AUTÔNOMA Execução de alimentos não serve para ressarcir gastos com filhos, diz STJ
19 de janeiro de 2018, 15h19
Nos casos em que a guarda de menor é alterada no curso de uma execução
de alimentos, não é possível aproveitar a ação para que o ex-detentor da guarda
cobre o ressarcimento pelo período em que arcou integralmente com os
alimentos.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar
provimento a um recurso especial que questionou a sub-rogação do direito
reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
No caso, a mãe perdeu a guarda do filho durante a ação de execução
de alimentos. Em primeiro grau, foi reconhecida a possibilidade de sub-rogação
dos direitos para que ela prosseguisse com a ação na condição de credor,
exigindo o ressarcimento.
Contra essa decisão, o pai recorreu até o Superior Tribunal de Justiça,
citando jurisprudência da corte, no sentido de que essa sub-rogação seria
impossível.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, em tais casos, o
credor deve ajuizar uma ação de conhecimento para cobrar os alimentos pagos, já
que, diante do caráter personalíssimo que é inerente a esse tipo de despesa,
não se aplicam as hipóteses de sub-rogação previstas no artigo 346 do
Código Civil.
Para a relatora, apesar do débito existente, o aproveitamento da ação em
curso não é possível. “Embora o genitor tenha, ao que tudo indica, efetivamente
se esquivado por longo período de cumprir a obrigação alimentar em favor do
recorrente, onerando exclusivamente a recorrida no sustento do infante, não é a
execução de alimentos a via adequada para que a recorrida obtenha o
ressarcimento das despesas efetuadas no período em que o genitor não cumpriu as
suas obrigações”, disse a ministra.
Além da inexistência de sub-rogação legal, a ação autônoma se justifica
por outros motivos, segundo a relatora, como a necessidade de apurar exatamente
quais despesas foram suportadas pelo detentor da guarda no período da
inadimplência.
“A demanda autônoma faz-se necessária
para apurar, em cognição exauriente e sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, quais despesas foram efetivamente realizadas pela recorrida e,
principalmente, quais despesas foram efetivamente revertidas em proveito
exclusivo do menor”, acrescentou. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico,
19 de janeiro de 2018, 15h19
https://www.conjur.com.br/2018-jan-19/execucao-alimentos-nao-serve-ressarcir-gastos-filhos
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