“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ação sobre ISS em cessão de uso de espaços para sepultamento é encaminhada ao relator


A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, verificou que não está configurada a urgência necessária para sua atuação durante o recesso. A ADI 5869 questiona a inclusão da hipótese como fato gerador do tributo.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou o encaminhamento ao gabinete do relator, ministro Gilmar Mendes, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5869, na qual a Associação de Cemitérios e Crematórios do Brasil (Acembra) questiona o enquadramento da cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Para a ministra, não está configurada a urgência necessária para sua atuação durante o recesso do Tribunal (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF).

A ADI foi ajuizada pela Acembra, com pedido de medida cautelar, contra a alteração na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 – incluída pelo artigo 3º da Lei Complementar 157/2016 –, que sujeita a cessão de direito de uso de espaços para sepultamento à incidência do ISS. Para a associação, o dispositivo atacado viola o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, sob o argumento de que a cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamentos “nitidamente não tem natureza de serviço, mas tão somente uma obrigação de dar/disponibilizar o espaço cedido”, e, portanto, jamais poderia ser enquadrada como fato gerador do ISS.
De acordo com a entidade, o dispositivo constitucional fixa a competência municipal para tributar serviços de qualquer natureza, os quais deverão ser definidos em lei complementar. Sustenta que, como o próprio nome do tributo indica, não se trata de imposto sobre atividades de qualquer natureza, mas sim sobre serviços. “O que não se identifica e nem se qualifica, para efeitos constitucionais, como serviço, não pode ser alcançado pelo ISS”, argumenta.

Por essas razões, a Acembra pede a concessão da medida cautelar para determinar a suspensão da eficácia do subitem 25.05 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003, com redação dada pelo artigo 3º, da Lei Complementar 157/2016. No mérito, solicita a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ