Ação sobre ISS em cessão de uso de espaços para sepultamento é encaminhada ao relator
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia,
verificou que não está configurada a urgência necessária para sua atuação
durante o recesso. A ADI 5869 questiona a inclusão da hipótese como fato
gerador do tributo.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia,
determinou o encaminhamento ao gabinete do relator, ministro Gilmar Mendes, da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5869, na qual a Associação de
Cemitérios e Crematórios do Brasil (Acembra) questiona o enquadramento da
cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Para a ministra, não
está configurada a urgência necessária para sua atuação durante o recesso do
Tribunal (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF).
A ADI foi ajuizada pela Acembra, com pedido de medida cautelar, contra a
alteração na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 – incluída pelo
artigo 3º da Lei Complementar 157/2016 –, que sujeita a cessão de direito de
uso de espaços para sepultamento à incidência do ISS. Para a associação, o
dispositivo atacado viola o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal,
sob o argumento de que a cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamentos “nitidamente não tem natureza de serviço, mas tão somente uma
obrigação de dar/disponibilizar o espaço cedido”, e, portanto, jamais poderia
ser enquadrada como fato gerador do ISS.
De acordo com a entidade, o dispositivo constitucional fixa a
competência municipal para tributar serviços de qualquer natureza, os quais
deverão ser definidos em lei complementar. Sustenta que, como o próprio nome do
tributo indica, não se trata de imposto sobre atividades de qualquer natureza,
mas sim sobre serviços. “O que não se identifica e nem se qualifica, para
efeitos constitucionais, como serviço, não pode ser alcançado pelo ISS”,
argumenta.
Por essas razões, a Acembra pede a concessão da medida cautelar para
determinar a suspensão da eficácia do subitem 25.05 da Lista de Serviços Anexa
à Lei Complementar 116/2003, com redação dada pelo artigo 3º, da Lei
Complementar 157/2016. No mérito, solicita a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo atacado.
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