Ministro Lewandowski suspende MP que reduz salário de servidores públicos federais
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski
suspendeu a aplicação de artigos da Medida Provisória 805/2017 que, na prática,
reduziam os vencimentos dos servidores públicos federais. Nos artigos 1° ao 34,
o Presidente da República cancelava os aumentos já aprovados em anos
anteriores, enquanto que o artigo 37 aumentava a contribuição social dos
servidores ativos e aposentados, bem como dos pensionistas.
Ao conceder liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5809, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o ministro Ricardo
Lewandowski demonstrou que, com a edição da medida provisória, “os servidores
públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato.
Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois
por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser
arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a
ampará-la”.
O relator salientou que a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a
irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os
servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam
no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar
previamente estabelecido”.
Além de cancelar o pagamento dos aumentos, que já haviam sido aprovados,
e que estavam sendo pagos de forma parcelada, a medida provisória também
aumentou de 11% para 14% a contribuição social devida pelos servidores
públicos, incidente sobre a parcela que ultrapassa o teto das aposentadorias
regidas pelo regime geral de previdência social. Nesse ponto, Lewandowski
ressaltou que a Suprema Corte “já decidiu que a instituição de alíquotas
progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a
vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”.
Em sua decisão, o ministro destacou notícias veiculadas nos principais
jornais do país, “nas quais os ministros da Fazenda e do Planejamento, bem como
o presidente da República, defendem a necessidade do cumprimento dos pactos
firmados com os servidores públicos federais, os quais estabeleciam prazos para
implementação dos efeitos financeiros”. Para o ministro, o princípio da
legítima confiança milita em favor dos cidadãos em geral e dos servidores em
particular em face da Administração Pública.
“Não se mostra razoável suspender um reajuste de vencimentos que, até há
cerca de um ano, foi enfaticamente defendido por dois ministros de Estado
e pelo próprio presidente da República como necessário e adequado, sobretudo
porque não atentaria contra o equilíbrio fiscal, já que os custos não
superariam o limite de gastos públicos e contariam com previsão orçamentária,
justamente em um dos momentos mais graves da crise econômica pela qual,
alegadamente, passava o país”, disse o relator ao conceder liminar para
suspender os efeitos da medida provisória.
O Ministério Público Federal, em parecer da procuradora-geral da
República, Raquel Dodge, também defendeu a suspensão da medida provisória ante
a proibição de alíquotas progressivas para contribuições sociais e a garantia
da irredutibilidade dos vencimentos.
Além da manifestação da Procuradoria-Geral da República e da
jurisprudência do STF, o ministro Lewandowski levou em consideração dados
trazidos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil (Unafisco Nacional) no sentido de que, no ano de 2017 foram editadas ao
menos três medidas provisórias criando benefícios fiscais que resultarão, até
2020, em renúncias de receitas de R$ 256 bilhões.
A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF após o término
do recesso forense e a abertura do Ano Judiciário de 2018.
//GRL
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365154
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