“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Inviável recurso sobre gradeamento de edifícios no Cruzeiro (DF)


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a recurso ajuizado pelo Distrito Federal contra decisão que havia negado a possiblidade de instalação de grades em edifícios na região administrativa do Cruzeiro (DF). No Recurso Extraordinário (RE) 1017562, o ministro aplicou jurisprudência que impede a análise do caso, por não ser possível extrair do pedido a compreensão exata da controvérsia.
O decano da Corte citou a Súmula 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo o ministro, o exame da causa evidencia que o RE em questão revela-se insuscetível de conhecimento.

“É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade do recurso extraordinário sempre que as razões em que se apoiar a petição recursal não permitirem a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente”, afirmou Celso de Mello.
No caso, o RE questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmado em sede de embargos de declaração. Segundo sua ementa, trata-se de questão de incompatibilidade entre a instalação de grades em torno dos pilotis dos edifícios residenciais nas quadras da região administrativa do Cruzeiro e o projeto original da cidade. Envolve a interpretação dos artigos 17 e 18 do Decreto Lei  25/1937, relativos ao tombamento de Brasília, e da convenção relativa à proteção do patrimônio mundial, cultural e natural.
A decisão do ministro teve o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) no dia 14 de dezembro.
FT/EH
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365179


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