FALHA NO SERVIÇO - Demora excessiva para atender emergência hospitalar causa dano moral, diz TJ-RS
10 de dezembro de 2017, 7h54
A demora excessiva no atendimento de emergência de hospital é falha
de serviço tipificada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/1990), devendo o paciente ser indenizado na esfera moral. Afinal, o
fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Com esse entendimento, a
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que
negou pedido de danos morais feito por pai e filho contra um hospital do
estado. Por ter ficado seis horas agonizando no setor de triagem, sem
informações confiáveis sobre a hora do atendimento, o menino receberá R$ 8 mil
de indenização.
Segundo o processo, a criança chegou ao hospital, em Porto
Alegre, com enjoos e dores abdominais, por volta das 13h do dia 18 de abril de
2016. Às 13h55, conforme o boletim de emergência, ele passou pelo setor de
triagem, sendo classificado como prioridade “verde” — para
ser atendido em até três horas.
No entanto, o paciente só foi atendido às 19h58, mais de seis horas
após passar pela triagem. Pai e filho então ajuizaram ação contra o hospital,
pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, negada em primeiro
instância.
O hospital alegou que não tinha como prever a chegada de pacientes com
quadro de saúde mais grave. São as chamadas ‘‘ocorrências emergenciais
prioritárias’’. Naquele dia, segundo o réu, foram atendidos 34 pacientes no
setor de emergência — desses, 12 com a ficha ‘‘laranja’’ e 16 com a ‘‘amarela”,
prioritários em relação ao quadro do autor.
Apelação provida
O relator da apelação na 9ª Câmara Cível, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, disse que a relação entre paciente e hospital é de consumo. E que ficou evidente a falha de serviço, causada pela falta de estrutura adequada do hospital para dar conta da demanda. Afinal, o paciente — que pagou pelos serviços, pois não tinha convênio médico — esperava um nível de qualidade compatível com aquilo que é propagandeado pelo estabelecimento.
O relator da apelação na 9ª Câmara Cível, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, disse que a relação entre paciente e hospital é de consumo. E que ficou evidente a falha de serviço, causada pela falta de estrutura adequada do hospital para dar conta da demanda. Afinal, o paciente — que pagou pelos serviços, pois não tinha convênio médico — esperava um nível de qualidade compatível com aquilo que é propagandeado pelo estabelecimento.
‘‘A excelência adquirida não só gera legítima expectativa de um bom e
adequado atendimento, mas também a possibilidade do prestador auferir ganho
financeiro, que deveria ser empregado na melhoria dos serviços. Aliás, por
justiça, até onde se tem conhecimento, efetivamente o hospital em questão
investe constantemente em melhorias. Contudo, no caso específico, não há como
deixar de concluir que a estrutura apresentada mostrou-se absolutamente
inadequada’’, ponderou o relator.
Conforme o julgador, essa falha, sem dúvidas, gerou danos de ordem
moral. É que a pessoa fragilizada não merece ficar esperando atendimento por
tanto tempo, tendo de conviver com o sofrimento alheio e exposta a doenças, às
vezes contagiosas, afirmou.
‘‘Comparar, para fins de
padronização, o atendimento de emergência de um Moinhos de Vento, de um Mãe de
Deus, com hospitais do interior, ou mesmo da Capital, mantidos exclusivamente
por verbas públicas, pode estabelecer uma indesejada distorção, onde se recebe
e se atrai por excelência, mas se atende pelo padrão da deficiência’’,
finalizou no voto.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Jomar Martins é correspondente da
revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico,
10 de dezembro de 2017, 7h54
https://www.conjur.com.br/2017-dez-10/demora-excessiva-atender-emergencia-causa-dano-moral
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