Valor pago a título de arras, mesmo superior a 50% do negócio, pode ser retido integralmente
A quantia dada como
garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente em razão de
inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor
total do contrato.
Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu a retenção
de R$ 48 mil pagos como sinal na negociação de um imóvel que, na ocasião, seria
comprado por R$ 90 mil.
A ministra relatora
do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou que o contrato de compra e venda
foi rescindido devido a inadimplência dos compradores, motivo que respalda a
decisão de reter integralmente o valor pago em arras, de acordo com as regras
do Código Civil.
O recorrente buscou
limitar o valor a ser retido, alegando que o valor superior a 50% do imóvel era
exorbitante e seria fonte de enriquecimento sem causa do vendedor.
Nancy Andrighi
lembrou que não houve, no caso, exercício do direito de arrependimento, mas
inadimplência contratual, situação prevista na legislação e que justifica a
retenção integral dos valores.
“Do regramento
constante dos artigos 417 a 420 do Código Civil, verifica-se que a função
indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito
arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do
contrato”, ressaltou a ministra.
Valores razoáveis
Nancy Andrighi
afirmou ser possível a redução equitativa dos valores pagos em arras, já que é
uma forma de restabelecer o equilíbrio contratual. Entretanto, no caso
analisado, não há como limitar a retenção dos valores pagos, já que os
vendedores sofreram embaraços com o descumprimento do contrato.
“Observa-se que a
perda integral do valor do sinal pelos promitentes cessionários não se mostra
desarrazoada, haja vista os prejuízos sofridos pelos promitentes cedentes, que
foram privados da posse e usufruto do imóvel desde outubro de 2009, sem
qualquer contrapartida”, afirmou a relatora.
Na hipótese de
inadimplência, segundo a ministra, as arras funcionam como cláusula penal
compensatória, indenizando a parte não culpada pela inexecução do contrato. Na
visão dos ministros que compõem a Terceira Turma, não há exagero no valor
retido, tendo em vista as particularidades do caso, como a necessidade de
reintegração de posse decorrente da quebra de contrato, o que demonstra a
indisponibilidade do bem por período significativo.
Leia o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Valor-pago-a-t%C3%ADtulo-de-arras,-mesmo-superior-a-50%25-do-neg%C3%B3cio,-pode-ser-retido-integralmente
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