Suspenso julgamento sobre restrição a foro por prerrogativa de função de parlamentares federais
Quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Pedido de vista do
ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão desta quinta-feira (23), suspendeu
o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, na qual o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) discute a possibilidade de restringir o alcance
do foro por prerrogativa de função conferido aos parlamentares federais. Até o
momento, oito ministros proferiram voto na matéria, seis acompanhando o
entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o
foro se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das
funções a ele relacionadas. O ministro Alexandre de Moraes divergiu
parcialmente, pois, segundo seu voto, o foro deve valer para crimes praticados
no exercício do cargo, mas alcançando todas as infrações penais comuns,
independentemente de se relacionaram ou não com as funções do mandato.
A AP 937 trata do
caso do ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes, acusado de corrupção
eleitoral (compra de votos) quando era candidato à prefeitura de Cabo Frio
(RJ). O entendimento do relator foi de que o caso deveria voltar à primeira
instância, que já havia finalizado a instrução processual, uma vez que o réu
não é mais detentor de foro por prerrogativa de função no STF.
O julgamento da AP
teve início em 31 de maio último, quando o relator propôs alterar o
entendimento relativo ao foro por prerrogativa de função. A tese do ministro
diz que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar
outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".
Na sequência
do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Na ocasião, adiantaram seus votos, acompanhando o relator, as ministras Rosa
Weber e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio apenas divergiu quanto à
parte final da tese. Para ele, caso a autoridade deixe o cargo, a prerrogativa
cessa e o processo-crime permanece, em definitivo, na primeira instância da
Justiça.
Voto-vista
Na sessão de hoje,
em seu voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator na parte
que fixa o foro no STF apenas para os crimes praticados no exercício do cargo,
após a diplomação, valendo até o final do mandato ou da instrução
processual. Para ele, estender a prerrogativa para alguém que praticou crime
antes de ser parlamentar afasta a relação com a finalidade protetiva do
mandato, objetivo da prerrogativa, que é voltada para proteção institucional.
“É uma prerrogativa do Congresso, e não de quem sequer sabia que um dia seria
congressista”, resumiu o ministro.
Contudo, divergiu
na parte em que o relator fixa o foro apenas para os delitos que tenham relação
com as funções de parlamentar. Para Moraes, o texto constitucional não deixa
margem para que se possa dizer que o julgamento das infrações penais comuns
praticadas por parlamentares não seja de competência do STF. Nesse sentido, o
ministro salientou que a expressão “nas infrações penais comuns”, contida no
artigo 102 (inciso I, alínea ‘b’), alcança todo tipo de infrações penais, ligadas
ou não ao exercício do mandato.
Ministro Fachin
Ao acompanhar
integralmente o relator, o ministro Edson Fachin salientou, entre outros
pontos, que o princípio do duplo grau de jurisdição é atingido pela cláusula de
prerrogativa de foro. Lembrou algumas das justificativas dadas para sustentar o
instituto – como a de que os tribunais superiores seriam mais isentos e menos
influenciáveis, e como forma de inibir demandas abusivas contra parlamentares –
para concluir que essas justificativas não são compatíveis com a Constituição,
uma vez que o julgamento imparcial e independente é direito de todos os
cidadãos.
Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux
também acompanhou integralmente o relator. A leitura do texto constitucional,
para o ministro, indica que a competência do Supremo é preservada quando o ato
ilícito é praticado no exercício do cargo e em razão do cargo. O ministro disse
que tem também preocupação com as declinações de foro, concluindo que é preciso
que os casos tenham seu juízo próprio, e que ao Supremo sejam reservados apenas
os ilícitos cometidos no cargo e em razão dele.
Ministro Celso de
Mello
O decano do STF,
ministro Celso de Mello, destacou em seu voto que existem cerca de 800
autoridades com prerrogativa de foro apenas no Supremo, entre autoridades do
Executivo, militares, ministros de tribunais superiores e outros. Revelando ser
um defensor da supressão de todas as prerrogativas em matéria criminal, por
entender que todos os cidadãos devem estar sujeitos à jurisdição comum de
magistrados de primeira instância, o ministro lembrou que, no início do
julgamento da AP 470, em agosto de 2012, já havia manifestado seu entendimento
no sentido de que a prerrogativa merecia uma nova discussão.
Para o decano,
deve-se reconhecer, mediante legítima interpretação do texto constitucional,
que a prerrogativa só deve se aplicar a delitos praticados na vigência da
titularidade funcional e que guarde íntima conexão com o desempenho das
atividades inerentes ao referido cargo ou mandato. Com esses fundamentos, o ministro
acompanhou integralmente o voto do relator.
MB/CR
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AP 937 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=362704
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