Suspensa condenação do TCU a assessor que emitiu parecer na Codevasf
O ministro Luiz
Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a condenação imposta pelo
Tribunal de Contas da União (TCU) a ex-chefe da Assessoria Jurídica da
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
(Codevasf) que, no exercício de suas funções, emitiu parecer favorável à
assinatura de termo aditivo em contrato celebrado entre a empresa pública e o
consórcio JP/ENCO/TAHAL para a execução de obras de irrigação em Juazeiro (BA).
Em análise preliminar do caso, o ministro considerou plausíveis as alegações de
que o parecer não vinculava a decisão do administrador e que não foi comprovado
o cometimento de qualquer erro grosseiro pelo consultor.
A decisão foi
tomada no Mandado de Segurança (MS) 35196, impetrado pelo autor do parecer
contra ato do TCU que apreciou denúncia sobre possíveis irregularidades na
assinatura do termo aditivo e o condenou, solidariamente com outros
responsáveis, ao ressarcimento ao erário de R$ 1.399.126,57, além do pagamento
de multa no valor de R$ 70 mil, em virtude da emissão de parecer favorável ao
aditamento.
O autor do MS narra
que, com o argumento de que o índice de reajustamento contratual não cobria as
alterações dos preços de mercado, a empresa contratada solicitou à Codevasf a
adequação dos preços contratuais. A Companhia instaurou processo administrativo
que concluiu pela necessidade de aumentar o valor global do contrato em 4,71%.
A proposta foi remetida à assessoria jurídica, e ele emitiu parecer favorável à
assinatura do termo, entendendo existir permissão para tanto na Lei de
Licitações (Lei 8.666/1990). Essa conclusão foi acolhida pela Diretoria
Executiva da Companhia. Em seguida, o TCU instaurou o processo de tomada de
contas especial que resultou na condenação.
No STF, o autor do
mandado de segurança alega que o parecer assinado por ele não tinha conteúdo
decisório apto a gerar consequências para a administração. Argumenta que, de
acordo com artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o parecer “seria
obrigatório, não vinculante”, e que, como advogado e consultor jurídico da
Codevasf, teria a prerrogativa da inviolabilidade dos seus atos e manifestações
no exercício regular da profissão, salvo se atuar culposa ou dolosamente.
Decisão
Ao analisar o caso,
o relator concluiu que, ao considerar vinculante qualquer parecer
proferido por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o TCU
agiu de maneira distinta do entendimento do Supremo sobre a tema. Fux citou
voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento do MS 29137 pela Segunda Turma da
Corte, no qual se considerou que o parecer jurídico em matéria de licitações
somente tem caráter vinculante quando o órgão técnico aponta a existência de
vício formal ou material que impeça ou desaconselhe a prática do ato, e não em
situação na qual “o gestor público podia, ou mesmo devia, dissentir e
recusar-se a realizar o aditivo contratual”.
O ministro explicou
ainda que, para a configuração da responsabilidade do autor do parecer, deve
estar comprovado que ele agiu de maneira culposa ou cometeu erro grosseiro, sob
pena de se atingir a inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado no
exercício da profissão, conforme o artigo 133 da Constituição Federal. No caso
dos autos, o relator verificou que o parecer apresentou fundamentos jurídicos
com base em vários dispositivos da Lei de Licitações, situação que, à primeira
vista, aponta para ausência de culpa ou erro grosseiro, demonstrando assim a
plausibilidade jurídica do pedido.
Quanto ao perigo de
demora – outro requisito para a concessão de liminar –, o ministro verificou
que também está evidenciado no caso, uma vez que a decisão definitiva do TCU
possibilita a execução imediata da condenação.
EC/AD
Processos relacionados
MS 35196 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361873
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