NATUREZAS DIFERENTES - Vereador pode acumular remuneração do mandato com aposentadoria por invalidez
12 de novembro de 2017, 8h19
Não existe impedimento legal para a acumulação de aposentadoria por
invalidez com a remuneração por exercício de mandato eletivo. Por se
tratar de vínculos de natureza diferente, a incapacidade para o trabalho não
acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida pública.
Com este fundamento, a 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que condenou o Instituto Nacional
do Seguro Social a voltar a pagar o benefício a um vereador da cidade de
Correia Pinto (SC). O INSS terá de pagar ao vereador as parcelas relativas
ao período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da sua
reimplantação.
Benefício suspenso
Na vara única da comarca, onde tramita a Ação Ordinária para Restabelecimento de Benefício Previdenciário, por força da competência delegada, o vereador informou que recebe sua aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2007. Entretanto, em 1º de janeiro de 2013, quando assumiu o cargo de vereador, disse que o INSS cessou o pagamento do benefício. Pediu a devolução de valores recebidos a tal título desde o início do mandato.
A autarquia alegou que o autor voltou a trabalhar voluntariamente e, com
isso, deixou de atender aos requisitos legalmente previstos no Regime Geral de
Previdência Social para a concessão do benefício.
Sentença procedente
O juiz Gustavo Bristot de Mello escreveu na sentença que o fato de o autor ser aposentado por invalidez e, ao mesmo tempo, exercer o cargo de vereador não justifica o imediato cancelamento do benefício, sobretudo quando não comprovada a recuperação de sua saúde. Além disso, a ocupação de cargo eletivo é um direito político, sem natureza trabalhista.
O julgador ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1377728/CE: ‘‘É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do
exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento
de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza
diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa,
necessariamente, invalidez para os atos da vida política’’.
O relator da Apelação no TRF-4, juiz
convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, citou ainda a doutrina de Celso
Bandeira de Mello: ‘‘O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de
natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus [encargo] público.
Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não
é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos,
membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à
condução dos destinos da Sociedade’’.
Clique aqui para ler a
sentença.
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https://www.conjur.com.br/2017-nov-12/vereador-acumular-remuneracao-aposentadoria-invalidez
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