“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

JUSTIÇA CONDENA SERVIDOR DE TAVARES POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM AÇÃO QUE PLEITEAVA RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO.


O Juízo da 2ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel condenou servidor do Município de Tavares ao pagamento de multa em decorrência de litigância de má fé, em virtude, de requerimento de pleitos que tem ciência não fazer jus a percepção.

A referida decisão estar relacionada a pleito de concessão de quinquênios, o qual, o servidor não faz jus a percepção, em virtude, a referida gratificação fora extinta no dia 31 de dezembro de 2013, por força de modificação da Lei Orgânica Municipal.


                        Vejamos a decisão:
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPLANTE DE QUIQUÊNIOS E PAGAMENTO DE RETROATIVOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES – - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ALTERAÇÃO DA VERDADE -LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CABIMENTO.
1. Segundo dispõe o art. 77 inciso I do NCPC, é um dever da parte expor os fatos em Juízo conforme a verdade, e sua alteração constitui litigância de má-fé nos termos do art.80, inciso, II também da norma processual civil.
2. O STJ já decidiu que a alteração dos fatos expostos em Juízo caracteriza a litigância de má-fé e impõe a aplicação de multa: REsp 1505254/ES.
(...)
Prosseguindo, observe-se no caso em apreço as provas necessárias ao julgamento da lide já se encontram dispostas nos presentes autos, não sendo necessária a produção de outras provas, o que enseja o seu julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Pois bem.
A parte autora noticiou em sua inicial que mesmo tendo sido requerido o promovido não teria efetivado a implantação de seus quinquênios previamente requerido.
Sustenta que, tendo ingressado no serviço público em data de 14/09/2009, teria mais de 05(cinco) anos de serviço público, e portanto, faz jus a implante de quinquênios concernentes a 7%(sete por cento).
Ora, analisando as provas acostadas pela parte autora, tenho que não restaram evidenciados as razões fáticas e jurídicas hábeis a demonstrar a existência do direito do autor.
Pelo contrário, o que se verifica é que não subsiste fundamentos para a pretensão autoral, senão vejamos:
o autor ingressou no serviço público em data de 14 de setembro de 2009, segundo Portaria por ele mesmo anexada neste caderno processual, id.:4222007, de modo que, considerando os termos do art. 83, § 9º, inciso, XVIII da Lei orgânica, o primeiro quinquênio corresponde a 5%(cinco por cento) incidente sobre a retribuição de remuneração do beneficiário, o segundo 7%, o terceiro 9%, e etc; {grifo nosso}
(...)
Ante o exposto e por tudo o quanto consta dos presentes autos, Julgo IMPROCEDENTE o presente pleito na forma do art. 487,inciso I do NCPC, e ainda com fulcro nos termos dos art. 77, I e 80 e 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora:
 1.ao pagamento de multa no importe de 9%(nove por cento) sobre o valor atualizado da causa;
 2.a indenizar a parte ré pelos eventuais prejuízos sofridos;
 3.ao pagamento dos honorários advocatícios e despesas suportadas pela parte ré com o processo.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, as quais ficam suspensas, por força do quanto estampado no art. 98, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão e com o cumprimento dos comandos supra, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Princesa Isabel(PB) 06 de outubro de 2017.
Maria Eduarda Borges Araújo
Juíza Substituta
PROCEDIMENTO COMUM (7) 0800565-18.2016.8.15.0311 [GRATIFICAÇÃO INCORPORADA / QUINTOS E DÉCIMOS /
                        A  MM Juíza da 2ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel-PB, entendeu que houve alteração da verdade por parte do servidor impetrante, ao requerer verbas que tinha certeza que não era devidas.
                        No caso em tela o servidor ingressou no Município no ano de 2009 preenchendo 05 (cinco) anos de prestação de serviço no ano de 2014, portanto, após a extinção dos quinquênios que ocorrera em data de 31 de dezembro de 2013.
                        Os três juízos da Comarca de Princesa Isabel(PB) vinham julgando improcedentes os pleitos de quinquênios, no entanto, condenação por litigância de má fé fora a primeira condenação.
                        O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba também vem confirmando as decisões do juiz de primeira instancia em relação aos quinquênios.
                        Portanto, para efeito de esclarecimento deve ser informado que o servidor que preencheu requisitos até 31 de dezembro de 2013, terá direito ao primeiro quinquênio ou acrescer algumas já vinha recebendo a gratificação, depois desta data não terá mais direito, assim diz a Lei Orgânica e consonância com a esta, vem decidindo a justiça.
Escrito por Manoel Arnóbio de Sousa
Direitos Reservados.



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