JUSTIÇA ANULA PORTARIA EDITADA PELA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PRINCESA ISABEL-PB QUE CRIOU COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO SEGUNDO BIENIO.
A juíza da 3ª. Vara da Comarca de Princesa
Isabel-PB, julgou procedente Mandado de Segurança impetrado pelos Vereadores
Alan Moura, Valmir Pereira, Cleonice Henrique, Ianara Henriques, representados pelo
causídico MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA, para fins de anular a Portaria 018/2017 e
todos os atos provenientes da mesma, a
qual, fora editada pela senhora Presidente da Casa Legislativa, a senhora, GRACINALDA DOMINGOS DA SILVA
MORAIS, a qual, entre outras coisa instituía uma
comissão eleitoral para realização da eleição para o segundo biênio e regras
eleitorais não previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Casa
Legislativa que terminara por ensejar o indeferimento do registro da Chapa dos
impetrantes.
Por ocasião da petição
inicial, fora informado que atendendo requerimento do vereador Ednaldo Melo,
(vereador aliado da presidente), a presidência da Câmara convocou eleições da
Mesa Diretora do segundo biênio, sendo
editada Portaria de 018/2017, sem que
fosse dado qualquer tipo de publicidade a mesma, sequer, afixada no mural da
Câmara Municipal.
A referida Portaria
instituiu uma Comissão Eleitoral para tratar do procedimento das eleições para
o segundo biênio.
Fora informado pelos
impetrantes que nunca fora formada
esta comissão para eleições na Câmara Municipal e a mesma não tem qualquer
previsão, uma vez que, que o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal não
prever a sua criação, portanto, não podendo uma portaria se sobrepor a
Lei Orgânica e o Regimento Interno.
Por último os
impetrantes ainda questionaram a formação da comissão, qual, fora composta
pelos servidores Celina Diniz Sobral,
Marileide Jerônimo Félix e Eliana Pereira de Melo, sem a presença de nenhum
vereador e os servidores todos detentores de cargo comissionados da Câmara
Municipal.
Impetrado o mandado de segurança fora
concedida liminar para fins de suspender os efeitos da Portaria 018/2017, sendo
dado tramitação a ação, qual, no último dia 20 de novembro fora sentenciada
pela Juíza, Dra. Maria Eduarda Borges Araújo, a qual, sentenciou da seguinte
forma:
Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Mista de Princesa Isabel
MANDADO DE SEGURANÇA (120) 0800332-84.2017.8.15.0311
[Processo Legislativo]
IMPETRANTE: JOSE ALAN DE SOUSA MOURA, VALMIR PEREIRA DE SOUSA, CLEONICE HENRIQUES DA SILVA, IANNARA SOCORRO LIMA HENRIQUES
IMPETRADO: GRACINALDA DOMINGOS DA SILVA MORAIS
SENTENÇA
Vistos, etc;
Trata-se de Mandado
de Segurança, com pedido liminar, interposto por JOSE ALAN DE SOUSA MOURA
e outros, contra ato da presidente da Câmara Municipal de Princesa Isabel/PB, a
senhora GRACINALDA DOMINGOS DA SILVA MORAIS, após ter a chapa em que se
candidata ao cargo de presidente daquele parlamento, indeferida em virtude de
suposta intempestividade.
Aduz ainda que o
processo eleitoral resta dirigido por comissão instituída pela autoridade
coatora, sem, contudo, haver previsão legal para tanto.
Sustenta que além
da ausência de disposição normativa prevendo a criação da Comissão eleitoral,
aquela teria sido constituída por servidores comissionados do parlamento,
quando na verdade deveria ter sido pelos vereadores integrantes da casa
legislativa.
Requisitou-se
documentos em sede de preliminar, e sustentou a ocorrência de adulteração de
documentos pela Comissão Eleitoral.
Os
impetrantes, em seus fundamentos, afirma que a edição da Portaria 018/2017
designando como membros integrantes servidores comissionados, viola o princípio
da Legalidade, posto que não existiria amparo legal em tal sentido. Bem assim,
sustenta que a exigência de declarações pelos candidatos na mencionada Portaria
não encontra amparo legal.
Pugnaram pela
concessão de liminar para suspender os efeitos da Portaria 018/2017, que
instituiu a comissão eleitoral, bem como pela habilitação da chapa dos
impetrantes e determinação de Realização da Sessão extraordinária para fins de
realização da eleição.
E no mérito pedem a
procedência para declarar a nulidade da Portaria combatida e a determinação de
habilitação da chapa dos impetrantes para fins participação da eleição da mesa
direito do biênio 2019/2020 da Câmara de Princesa Isabel.
Indeferida a
preliminar de requisição de documentos e deferida, parcialmente, a liminar
mandamental com a suspensão dos efeitos da Portaria 018/2017.
Notificada a
autoridade coatora, inicialmente apresentou preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido, alegando, em síntese, que teria agido de acordo com suas
prerrogativas, não sendo o caso de cabimento de Mandamus, e desta feita
pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Quanto ao mérito,
em síntese, sustenta que a Portaria 018/2017 teria sido editada e
publicizada, inclusive por meio de endereço eletrônico daquele Parlamento
Mirim, supostamente dando conhecimento aos impetrantes e a todos do povo.
Reitera ainda que o
fato de não haver disposição expressa no sentido de criação da Portaria em
debate, assenta que a mesma teria sido criada com fundamento nos termos do art.
130 do Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como, com base em precedente
aprovado pelo plenário da casa, e neste sentido cita precedente do ano de 2012,
sustentando por fim, ser impensável uma comissão eleitoral constituída pelos
próprios parlamentares.
Reconhece que houve
rasura no horário de apresentação dos documentos de um dos impetrantes,
todavia, alega a ocorrência de equívoco do membro da Comissão Eleitoral.
Ao final sustenta
que não restam evidentes as razões invocadas pelos impetrantes e pleiteia a
improcedência do feito.
A parte impetrante
peticionou nos autos aduzindo que teria decorrido o prazo de manifestação do Parquet,
pugnando pela prolatação de Decisão sem o competente Parecer.
Sobreveio aos autos
Parecer Ministerial, onde seu representante sustenta não ser o caso de intervenção
na forma da Portaria nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Sem mais
diligências, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Quanto a preliminar
de impossibilidade Jurídica do pedido apresentado pela autoridade impetrada.
Aduzindo que teria
agido dentro das limitações de suas prerrogativas, destaca a autoridade coatora
não ser o presente mandamus cabível no caso em comento e pugna pela sua
extinção sem resolução de mérito.
Em que pese a
preliminar em análise, tenho que a mesma, a deve ser rejeitada.
É que com a nova
sistemática inaugurada pelo NCPC, não mais se traduz como condição da ação a
possibilidade jurídica do pedido, vez que, tal perspectiva deve ser analisada
no curso do processo, culminando com seu reconhecimento ou não quando da
análise meritória.
Assim, sem maiores
delongas REJEITO a presente preliminar.
QUANTO AO MÉRITO.
Nos termos da Lei
n. 12.016/2009, e art. 5º, LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público”.
Para o deferimento
da ordem de segurança é imprescindível a comprovação da existência de um
direito líquido e certo, reconhecido como aquele que “apresente todos os
requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em
última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se
depender de comprovação posterior não direito líquido e certo, para fins de
segurança” (MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança, 17ª edição, Malheiros,
1996, pág.14).
Pois bem.
Em que pese as
informações prestadas pela autoridade coatora, tenho que a segurança deve ser
concedida parcialmente.
Num primeiro plano
tem-se que o direito líquido e certo dos impetrantes resta consolidado pelo
fato de serem parlamentares e nesta condição a possibilidade de concorrerem
livremente aos cargos da mesa diretora daquele parlamento.
Quanto a existência
de atos ilegais, com potencial de obstacularizar o aludido direito os
impetrantes aduziram vários, contudo, desdobrando-se essencialmente nos
seguintes:
·
Que a Portaria 018/2017 que instituiu a Comissão Eleitoral constituída
de servidores comissionados não teria respaldo legal;
·
Que não subsiste previsão legal quanto a exigência de apresentação de
declarações pelos candidatos à mesa diretora;
Quanto à
existência de previsão legal reconhecendo expressamente a possibilidade de
criação de Comissão na forma anunciada, a própria autoridade coatora reconheceu
inexistir e, ainda sustenta, que nestas circunstâncias(de ausência de
disposição legal) teria aplicado o disposto no art. 130 p. único do Regimento
Interno da Casa legislativa, que dispõe o seguinte:
Art.
130.Os casos não previstos e disciplinados neste Regimento serão interpelados e
resolvidos pelo Presidente da Câmara “ad referendum” do Plenário.
Parágrafo Único –
Aprovada pelo Plenário a decisão, será considerada como precedente regimental,
integrando-se a este Regimento e passando a disciplinar casos semelhantes que
ocorram.
Nesta senda,
sustenta que a decisão que instituiu a Portaria em combate teve como
pressuposto o dispositivo aludido, bem assim precedentes da mesma casa que em
legislaturas anteriores, já teria procedido da mesma forma, indicando para
tanto, o Decreto 002 de 30 de maio de 2012, como precedente.
Pois bem, no que
toca a instituição da presente portaria não enxergo evidências de qualquer
ilegalidade, pois que, a atuação da autoridade impetrada resta amparada por
dispositivo do RI, bem assim, por precedente em situação análoga.
Outrossim, as
disposições relativas às comissões parlamentares previstas no RE em nada dispõe
sobre a possibilidade de Comissões Eleitorais, conforme se depreende de seu
art. 25, vejamos:
Art. 25 – As
Comissões são órgãos técnicos internos da Câmara, constituídos de, pelo
menos três vereadores (03) vereadores, em caráter permanente ou
transitório, destinados a elaborar estudos, realizar investigações,
fiscalizações e emitir pareceres, ou representar a Câmara Municipal.
Logo,
depreende-se que não subsiste previsão para fins de Constituição de comissão eleitoral,
o que torna acertada a aplicação do quanto disposto no art. 130 p. único do
aludido RI.
No que se
refere a exigência de declarações para fins de candidatura aos cargos da mesa
diretora pela Portaria que ora se combate, não se desincumbiu a autoridade
coatora em demonstrar a previsão legal para exigência de tal requisito, apenas
aduziu que quando editada teria sido dada e devida publicidade ao ato.
Em atenta
análise ao RI não é possível depreender-se que haja disposição legal que
reconheça como requisito para candidatura à mesa diretora a apresentação de “declaração
de anuência ao cargo”. Na verdade o que se tem de mais aproximado é o
disposto em seu art. 15 que evidencia os requisitos que devem constar das
chapas, a saber: nomes dos candidatos e seus respectivos cargos,
senão, vejamos a disposição da lei:
Art. 15 –
Realizar-se-ão as eleições, através de chapas datilografadas com a indicação
dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, que ficarão sobre a mesa da
presidência, sendo retiradas pelos vereadores nominalmente chamados para votar
e depositadas na respectiva urna.
Em
contrapartida, observa-se que a Portaria 018/2017 trouxe de forma expressa a
exigência de declaração por parte do candidato, sem, contudo, encontrar
respaldo jurídico, ou seja, a exigência de tal requisito consiste em verdadeira
inovação legal por meio da Portaria que ora se combate. Veja o teor da Portaria
018/2017:
(...)
A presidente da
Câmara Municipal de Princesa Isabel, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais;
Resolve:
art.1º Instituir
Comissão Eleitoral do biênio de 2019/2020, da Câmara Municipal de Princesa
Isabel, para, no decorrer do exercício de 2017, receber as inscrições das
chapas apresentadas, formular os respectivos pareceres, devendo ainda das a sua
admissibilidade ou indeferimento da chapa, verificando o
requerimento e as declarações individuais de cada candidato ao cargo
pleiteado, com a finalidade do trâmite do processo administrativo
legalidade
(...)
Esclareça-se
que no caso em questão não se pode alegar eventual desrespeito ao primado da
separação de poderes, vez que, o controle judicial é sempre possível quando
evidenciados lesão, violação ou contrariedade aos princípios regentes da
Administração Pública.
No caso, verifico
que houve violação ao princípio da Legalidade, Art. 37 caput da
Constituição Federal de 1988, pois que, a Portaria 018/2017 trouxe em seu bojo
uma exigência inexistente no RI para fins de candidatura à mesa diretora. O que
é contrário a prefalado princípio, vez que ao agente público somente é possível
agir em conformidade com a lei, ressalvada os casos de discricionariedade, o
que evidentemente não é o caso.
Nesta senda, e
considerando que a edição da aludida Portaria se deu em desconformidade com o
quanto previsto no Regimento Interno, tem-se como ilegal a exigência quanto a
apresentação de declarações pelos candidatos sendo portanto nula as suas
disposições, neste sentido, a jurisprudência seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL
Mandado de Segurança Transporte de trabalhadores rurais - Pretensão à
declaração de nulidade do artigo 23, da Portaria SUP/DER 39/08 Restrição de
permissão para transporte de trabalhadores rurais em veículos com mais de vinte
anos Ilegalidade da Portaria Exigência de requisito não previsto em lei -
Inadmissibilidade - Precedentes desta E. Corte. Sentença que concedeu a ordem
Decisão mantida Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 00098315920098260066
SP 0009831-59.2009.8.26.0066, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de
Julgamento: 19/02/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
19/02/2014)
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE TIMON. RECUSA NA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO DE TÁXI. EXIGÊNCIA
DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/2002. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. I - No direito público vigora o princípio da legalidade
estrita, segundo o qual à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei
autoriza, sendo-lhe vedada a atuação fora dos parâmetros legais, cabendo a
atuação do Poder Judiciário para corrigir a invalidade. II - Afronta o
princípio da legalidade o ato administrativo que condiciona a renovação da
permissão de táxi a requisitos não previstos na Lei nº 1.245/2002, do Município
de Timon. III - Remessa desprovida.(TJ-MA - REEX: 0530332013 MA
0001991-21.2013.8.10.0060, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento:
24/02/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014)
Conforme se
verifica não é possível a inovação legal por meio de ato administrativo,
configurando-se como ilegal e, portanto, incapaz de operar efeitos .
No caso em comento
a exigência de declaração dos candidatos a mesa diretora, além de não encontrar
amparo no RI da Câmara Municipal, serviu como fundamento para o não recebimento
do primeiro requerimento dos impetrantes, os quais, teriam feito os
requerimentos sem a apresentação das mencionadas declarações.
Outrossim, como se
não bastasse a ilegalidade da exigência, ainda tem-se como infundada tal
declaração, pois, o próprio requerimento do candidato ao cargo pleiteado já
traduz a sua anuência e desejo de ocupá-lo, o que torna também a exigência
referida, contrária ao princípio da razoabilidade.
Assim, tenho que
por flagrante desrespeito ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Princesa
Isabel, em especial ao seu art. 15, a Portaria 018/2017 é nula e dela não
poderá surgir quaisquer efeitos. Ademais, considerando a nulidade da Portaria e
dos atos dela decorrentes não há que se falar em habilitação da chapa dos
impetrantes para fins de participação em eventual eleição, pois que, tal
pretensão é conclusão lógica da validade da Portaria.
Ante o exposto, confirmo a liminar suspensiva anteriormente deferida e
com fundamento no artigo 487, I do NCPC; e artigo 14, da Lei 12.016/2009, CONCEDO
A SEGURANÇA PRETENDIDA E DECLARO A NULIDADE DA PORTARIA 018/2017 da Câmara
de Vereadores de Princesa Isabel-PB, bem assim, de todos os atos praticados em
virtude de seus efeitos.
Sentença
sujeita a reexame necessário.
Custas já
pagas.
Sem honorários, em
virtude de entendimento sumulado (STF, n. 512, STJ n. 105).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
Diligências
necessárias.
Princesa
Isabel/PB, 20 de novembro de 2017.
MARIA EDUARDA
BORGES ARAÚJO
Juíza Substituta
|
Assinado
eletronicamente por: MARIA EDUARDA
BORGES ARAUJO
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 10524423 |
Com a referida decisão todos os
atos decorrentes da Portaria 018/2017 e seus efeitos foram declarados nulos,
portanto, os atos praticados pela comissão, no sentido, de indeferir o registro
da chapa dos impetrantes, não mais subsistem, ficando apta a chapa a participar
do pleito para o segundo biênio.
Escrito
por Manoel Arnóbio
DIREITOS
RESERVADOS.
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