Gol terá de pagar danos morais por cancelar volta de passageira que não embarcou na ida
A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que condenou a Gol Linhas
Aéreas a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a uma passageira que
teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo
de ida.
O ministro relator,
Luis Felipe Salomão, afirmou que condicionar a validade do bilhete de volta à
utilização do bilhete de ida fere a lógica da razoabilidade e gera
enriquecimento indevido para a empresa aérea em detrimento do usuário dos
serviços, que pagou previamente pelos dois trechos. Para ele, o cancelamento
unilateral e automático de um dos trechos configura prática abusiva, capaz de
gerar dano moral.
“Tenho por abusiva
a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um
dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se
apresentado para embarque em voo antecedente, por afrontar direitos básicos do
consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de
razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre
os produtos e serviços prestados”, ressaltou o relator.
Dano moral
A passageira
comprou passagens de ida e de volta para o trecho Porto Velho – Rio Branco da
Gol Linha Aéreas. No dia de voar o primeiro trecho, verificou que estava sem a
documentação necessária para o embarque com seu filho, menor de idade.
Um dia antes da
viagem de volta, ao tentar reservar os assentos na aeronave, verificou que sua
reserva tinha sido cancelada pela empresa sob alegação de que, não havendo
embarque em um dos trechos adquiridos, o voo posterior era automaticamente
cancelado.
Na ação, a Gol foi
condenada em primeira instância a indenizar a mulher em R$ 10 mil por danos
morais. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) elevou o valor para R$ 25 mil.
Segundo Salomão, o acórdão do TJRO reconheceu o caráter abusivo da conduta da
empresa aérea e, consequentemente, o dano moral oriundo do ato ilícito.
Norma da Anac
Em sua defesa, a
Gol alegou culpa exclusiva da vítima – que não teria observado informação
contida no contrato sobre a possibilidade de cancelamento em caso de não haver
o embarque – e que a prática do cancelamento estaria de acordo com as normas da
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Para o ministro, no
entanto, ainda que o cancelamento automático de passagens tenha respaldo em
documento da agência reguladora do setor, a análise do caso não pode se limitar
a essa norma administrativa.
“Anoto o fato de
não ter sido apresentado pela recorrente, nas oportunidades em que se
manifestou nos autos, qualquer argumento razoável, de ordem técnica, que
justificasse a adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem
adquirida pela recorrida”, frisou o relator.
A decisão da Quarta Turma foi
unânime.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Gol-ter%C3%A1-de-pagar-danos-morais-por-cancelar-volta-de-passageira-que-n%C3%A3o-embarcou-na-ida
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