“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

FORA DA DISPUTA - Candidato pode ser eliminado por falsa autodeclaração para cotas


12 de novembro de 2017, 7h18
É válida a regra prevista em edital que prevê a eliminação de candidato de concurso público caso sua autodeclaração como negro ou pardo para vagas reservadas a cotistas seja considerada falsa por comissão avaliadora.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao negar pedido do Ministério Público Federal que pedia que esses candidatos fossem excluídos apenas das vagas de cotas, concorrendo às vagas de ampla concorrência. Para o MPF, a exclusão definitiva, prevista no edital de concurso para advogado da União, seria desproporcional.

A Advocacia-Geral da União contestou alegando que a exclusão do candidato está prevista no artigo 2 da Lei de Cotas em Concursos (Lei 12.990/2014) e que a comissão avaliadora do concurso tem competência para atestar a verdade ou falsidade da autodeclaração. A AGU salientou, ainda, que o candidato é excluído apenas quando a autodeclaração for considerada falsa.
“Casos indefinidos ou passíveis de serem inseridos nas minorias étnicas afirmadas não têm como ser objeto de recusa peremptória e haverão de ser ratificados. Sobrarão, como afastadas, apenas as hipóteses de autodeclaração completamente afastada da realidade ou falsa”, assinalou a AGU. Em primeira instância, o pedido do MPF foi negado.
"A razão de ser do dispositivo é que o candidato deve zelar pela seriedade de sua autodeclaração, ficando ciente de que passará pelo crivo de uma verificação rigorosa de verdade e, não aprovada, isso implicará na eliminação do concurso. Fosse a declaração falsa desacompanhada de qualquer sanção, a burla ao concurso estaria institucionalizada e o mesmo estaria inviabilizado com a enorme proliferação de autodeclarações falsas a serem verificadas pela comissão", diz trecho da sentença.
No TRF-5 a decisão foi mantida. Segundo o relator, desembargador Élio Siqueira Filho, a regra de eliminação prevista no edital está em conformidade com a legislação.
"Como se observa da disposição legal, resta claro que a cláusula impugnada no edital encontra-se em perfeita consonância com o que dispõe a lei. Desse modo, aqueles candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, a princípio poderão concorrer às vagas a eles reservadas, desde que essa sua declaração seja verdadeira. A competência para aferir a verdade ou falsidade dessa autodeclaração é da comissão de inscrição do concurso", concluiu, sendo seguido pelos demais integrantes da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
ACP 0814376-67.2016.4.05.8100
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2017, 7h18
https://www.conjur.com.br/2017-nov-12/candidato-eliminado-falsa-autodeclaracao-cotas


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