FORA DA DISPUTA - Candidato pode ser eliminado por falsa autodeclaração para cotas
12 de novembro de 2017, 7h18
É válida a regra prevista em edital que prevê a eliminação de candidato
de concurso público caso sua autodeclaração como negro ou pardo para vagas
reservadas a cotistas seja considerada falsa por comissão avaliadora.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao
negar pedido do Ministério Público Federal que pedia que esses candidatos
fossem excluídos apenas das vagas de cotas, concorrendo às vagas de ampla
concorrência. Para o MPF, a exclusão definitiva, prevista no edital de concurso
para advogado da União, seria desproporcional.
A Advocacia-Geral da União contestou alegando que a exclusão do
candidato está prevista no artigo 2 da Lei de Cotas em Concursos (Lei
12.990/2014) e que a comissão avaliadora do concurso tem competência para
atestar a verdade ou falsidade da autodeclaração. A AGU salientou, ainda,
que o candidato é excluído apenas quando a autodeclaração for considerada
falsa.
“Casos indefinidos ou passíveis de serem inseridos nas minorias étnicas
afirmadas não têm como ser objeto de recusa peremptória e haverão de ser
ratificados. Sobrarão, como afastadas, apenas as hipóteses de autodeclaração
completamente afastada da realidade ou falsa”, assinalou a AGU. Em primeira
instância, o pedido do MPF foi negado.
"A razão de ser do dispositivo é que o candidato deve zelar pela
seriedade de sua autodeclaração, ficando ciente de que passará pelo crivo de
uma verificação rigorosa de verdade e, não aprovada, isso implicará na
eliminação do concurso. Fosse a declaração falsa desacompanhada de qualquer
sanção, a burla ao concurso estaria institucionalizada e o mesmo estaria
inviabilizado com a enorme proliferação de autodeclarações falsas a serem
verificadas pela comissão", diz trecho da sentença.
No TRF-5 a decisão foi mantida. Segundo o relator, desembargador Élio
Siqueira Filho, a regra de eliminação prevista no edital está em conformidade
com a legislação.
"Como se observa da disposição
legal, resta claro que a cláusula impugnada no edital encontra-se em perfeita
consonância com o que dispõe a lei. Desse modo, aqueles candidatos que se
autodeclararem pretos ou pardos, a princípio poderão concorrer às vagas a eles
reservadas, desde que essa sua declaração seja verdadeira. A competência para
aferir a verdade ou falsidade dessa autodeclaração é da comissão de inscrição
do concurso", concluiu, sendo seguido pelos demais integrantes da
turma. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
ACP 0814376-67.2016.4.05.8100
Revista Consultor Jurídico,
12 de novembro de 2017, 7h18
https://www.conjur.com.br/2017-nov-12/candidato-eliminado-falsa-autodeclaracao-cotas
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