DOCUMENTO INCLUSIVO - Certidões de nascimento passam a ter CPF e paternidade socioafetiva
21 de novembro de 2017, 15h43
A partir de agora, as certidões de nascimento, de casamento e de óbito
trarão, obrigatoriamente, o número do CPF do titular. A decisão foi
instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça, que publicou na última
sexta-feira (17/11) o Provimento 63, que institui regras para emissão pelos
cartórios de registro civil.
Entre as novas medidas está a possibilidade de reconhecimento
voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era
possível por meio de decisões judiciais ou em poucos estados que possuíam
normas específicas para isso. Em relação às crianças geradas por meio de
reprodução assistida, a legislação retira a exigência de identificação do
doador de material genético no registro de nascimento da criança.
A nova certidão de nascimento não deve conter quadros preestabelecidos
para o preenchimento dos genitores. Essa determinação tem por objetivo evitar
que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo,
de um pai desconhecido.
A norma da Corregedoria Nacional de Justiça leva em consideração a
garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da
união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.
Assim, no caso de um casal homoafetivo, deverá trazer o nome dos ascendentes
sem referência quanto à ascendência paterna ou materna.
Outra alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser,
necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser
cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe,
biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional. Até então, o
local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente,
ser o mesmo.
O CPF também passará a ser incluído nos registros do cadastro nacional
de eleitores, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral.
Reprodução assistida
Levando em consideração a necessidade de uniformização em relação à emissão de certidões de nascimento para filhos gerados por técnica de reprodução assistida, o provimento prevê que o oficial de registro civil não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança.
Levando em consideração a necessidade de uniformização em relação à emissão de certidões de nascimento para filhos gerados por técnica de reprodução assistida, o provimento prevê que o oficial de registro civil não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança.
Entre os documentos necessários para certidão de nascimento, será
indispensável a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da
clínica indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga
— ou seja, na qual apenas um dos genitores tiver realizado a doação de material
genético.
Será vedada aos oficiais do cartório a recusa ao registro de nascimento
e a emissão de certidão de filhos concebidos por meio de técnica de reprodução
assistida.
Conforme o provimento, o conhecimento
da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de
parentesco. Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem —
ou seja, quando o genitor doador de material genético for falecido
— deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do
falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por
instrumento público ou particular com firma reconhecida.
Barriga de aluguel
Na hipótese da gestação por substituição — a chamada “barriga de aluguel” — não constará do registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
Na hipótese da gestação por substituição — a chamada “barriga de aluguel” — não constará do registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
Paternidade socioafetiva
O provimento da Corregedoria autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, esse tipo de paternidade só é reconhecido por meio de decisões judiciais ou em poucos estados cujas corregedorias-gerais de Justiça possuem normas específicas a respeito.
O provimento da Corregedoria autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, esse tipo de paternidade só é reconhecido por meio de decisões judiciais ou em poucos estados cujas corregedorias-gerais de Justiça possuem normas específicas a respeito.
A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo
constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta
ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação por conta do óbito de
um dos genitores. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade
gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza
dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.
Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será
irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial.
Se o filho for maior de 12 anos, o reconhecimento da paternidade ou
maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento. O reconhecimento espontâneo
da paternidade não representará um obstáculo para uma discussão judicial sobre
a verdade biológica.
No entanto, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva
em cartório de dois pais ou de duas mães ou mais não poderá ser feito
extrajudicialmente. Isso significa que em casos como, por exemplo, o reconhecimento
de uma mãe biológica e socioafetiva em uma mesma certidão de nascimento só será
possível mediante uma decisão judicial.
Além disso, a existência de uma
discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de
adoção impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Com
informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico,
21 de novembro de 2017, 15h43
https://www.conjur.com.br/2017-nov-21/certidoes-nascimento-passam-cpf-paternidade-socioafetiva
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