“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspensa decisão do TCU que condenou sindicato a ressarcir erário por contas irregulares


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34705 para suspender acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o ressarcimento ao erário de valores referentes a convênio, firmado em 1999, entre o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo (Sindsaúde) e a Secretaria Estadual de Emprego e Relações do Trabalho (SERT/SP) no qual foram utilizadas verbas federais. Para o relator, foram preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora que autorizam a concessão da liminar.

A condenação do sindicato e de sua então presidente tem origem em tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE), em razão de supostas irregularidades na prestação de contas relativa à execução, entre 1999 e 2002, do Convênio 129/99, celebrado entre a SERT/SP e o Sindsaúde, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que foram repassados ao Estado de São Paulo, também por convênio. A tomada de contas foi instaurada em março de 2005, e a prolação do acórdão ocorreu em novembro de 2016. Para a condenação, o TCU considerou que as ações decorrentes de ilícitos administrativos são imprescritíveis.


O sindicato e sua ex-presidente sustentam que, como sua citação ocorreu apenas em agosto 2015, mais de dez anos depois de iniciado o procedimento administrativo, seria direito líquido e certo a declaração da prescrição. Alegam que deve ser aplicado ao caso o entendimento do STF firmado no Recurso Extraordinário (RE) 669069, com repercussão geral. Sustentam ainda ilegitimidade passiva para figurar na tomada de contas especial, pois entendem que caberia ao sindicato prestar contas unicamente ao Tribunal de Contas do Estado e à SERT/SP, e não ao TCU, pois o responsável pelos recursos financeiros federais seria o governo de São Paulo.

O ministro Lewandowski observou que, embora o fundamento do TCU para decretar a imprescritibilidade do ressarcimento seja a decisão do Plenário do STF no MS 26210, de sua relatoria, no RE 669069 o STF firmou a tese de que a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível. Ele destacou que, em situação semelhante à dos autos, foi deferida liminar no MS 34256, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Lewandowski salientou também que demonstra a plausibilidade jurídica do pedido o fato de a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por agentes públicos, em razão de ato de improbidade administrativa, e a prescrição da pretensão de ressarcimento por decisão do TCU serem temas de repercussão geral pendentes de análise pelo STF.

Aponta, ainda, que a possibilidade de imediata execução da condenação e o alto valor da dívida atualizada monetariamente, calculada em cerca de R$ 613 mil em outubro de 2016, atendem ao requisito do perigo da demora.

PR/AD


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359045

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