STF julgará constitucionalidade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), julgará em data ainda não definida, o Recurso
Extraordinário (RE) 1054110 que discute o transporte individual remunerado de
passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos. A
repercussão geral da matéria – procedimento que a habilita a julgamento pelos
ministros em sessão plenária – foi reconhecida em deliberação do Plenário
Virtual do STF. No caso em questão, que servirá de paradigma, a Câmara
Municipal de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal
16.279/2015, que proibiu o transporte nesta modalidade na cidade de São Paulo.
Segundo entendimento
do TJ-SP, embora os municípios tenham competência para disciplinar o transporte
urbano local, tal competência legislativa é condicionada pelos princípios e
regras constitucionais. Assim, com base nessas premissas, o tribunal declarou a
inconstitucionalidade material da lei impugnada por entender que o ato
normativo proibiu uma atividade privada em afronta aos princípios da livre
iniciativa e da razoabilidade.
No recurso ao STF,
a Câmara Municipal pede a reforma da decisão sob a alegação de que o serviço de
transporte individual de passageiros tem natureza pública e pressupõe, por
isso, autorização do Poder Público. Afirma que a atividade empreendida sem a
chancela municipal equivaleria a “táxi clandestino”, gerando “injusta
competição”.
Relator do recurso,
o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que a análise a ser feita pelo STF
consistirá, exclusivamente, em definir se a proibição ao transporte individual
remunerado de passageiros se conforma ao princípio da livre iniciativa previsto
no artigo 170, caput, da Constituição Federal. Segundo observou o
relator, o princípio assegura, como regra geral, que as pessoas sejam livres
para iniciar, organizar e gerir uma atividade econômica, mas não é absoluto.
Isso porque a ordem econômica constitucional é igualmente orientada pelos
princípios da proteção do consumidor e da livre concorrência, e esses
princípios legitimam intervenções estatais na economia para correção de falhas
de mercado, seja para defesa dos direitos do consumidor, seja para preservar
condições de igualdade de concorrência.
“Sob a ótica desses
princípios, o estabelecimento de restrições à atividade de motoristas
particulares cadastrados em aplicativos como Uber e Cabify poderia se
justificar para afastar a alegada concorrência desleal com taxistas, ou mesmo
para imposição de padrão de segurança ao serviço. O exame da
constitucionalidade da proibição do serviço de transporte individual remunerado
de passageiros, a depender, portanto, da intensidade que se confira, de um
lado, ao princípio da livre iniciativa e, de outro lado, aos princípios de
proteção ao consumidor e de repressão à concorrência abusiva, evidenciam a
relevância jurídica da controvérsia suscitada”, afirmou o ministro Barroso, sem
antecipar qualquer exame de mérito. O relator lembrou que a ausência de
uniformização quanto à juridicidade do transporte por meio desses aplicativos
impulsionou sucessivos protestos envolvendo taxistas, marcados, inclusive, por
atos de violência e de desordem urbana.
“Esse cenário de
insegurança jurídica tem produzido verdadeiro caos social, político e
econômico. Assim sendo, a identificação de solução aos questionamentos
relacionados à constitucionalidade do transporte individual remunerado de
passageiros por motorista particular, intermediado por aplicativos, é matéria
de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico,
político, social e jurídico)”, salientou. Barroso explicou que, embora o Código
de Processo Civil (artigo 1.035, inciso III, parágrafo 3º) presuma a
repercussão geral de recurso que impugnar acórdão que tenha declarado a
inconstitucionalidade de lei federal (e não municipal, como no caso dos autos),
o fato de haver por todo o país diversas leis que proíbem ou regulamentam o
transporte individual remunerado de passageiros intermediado por aplicativos
confere abrangência nacional à controvérsia, reforçando a necessidade de o STF
uniformizar o tema.
VP/CR
Processos relacionados
RE 1054110 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359566
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