Liminar suspende transferência de Sérgio Cabral para presídio federal em MS
Liminar do ministro
Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende a transferência do
ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral para presídio Federal em Mato
Grosso do Sul, que havia sido determinada pelo Juízo da 7ª Vara Federal
Criminal do Rio.
Ao conceder a liminar no Habeas Corpus (HC) 149734, o ministro Gilmar Mendes observa que a inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima é medida excepcional, conforme previsto no artigo 10 da Lei 11.671/2008, por impor ao preso um regime prisional mais gravoso, com maior restrição à liberdade. Salienta que as hipóteses de inclusão e transferência de alguém ao sistema federal devem ser rigorosamente observadas e podem ser combatidas pela defesa.
A defesa do
ex-governador questionou a decisão que determinou sua
transferência para estabelecimento de segurança máxima por meio de habeas
corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Lá o relator
indeferiu a liminar. Em seguida, a defesa impetrou HC no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), onde a relatora julgou inviável a impetração. Ao
analisar o pedido de habeas corpus no STF, o ministro Gilmar Mendes disse
verificar “manifesto constrangimento ilegal ao direito do paciente".
Na avaliação do
ministro, a lei que trata da transferência de presos para presídios federais
por interesse da segurança pública ou do próprio preso estabelece critérios
objetivos para que ela se realize. Critérios como ter praticado crime que
coloque em risco a integridade física do preso; estar submetido a Regime
Disciplinar Diferenciado (RDD); ser membro de quadrilha ou bando que age de
forma reiterada ou grave ameaça; ser réu delator quando essa condição
represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; e,
estar envolvido em incidente de fuga, violência ou grave indisciplina.
O relator
acrescenta que a decisão do juízo da 7ª Vara Federal do RJ de determinar a
transferência se fundamenta em dois pontos: a existência de indícios de que
Cabral estaria recebendo “tratamento privilegiado” no sistema penitenciário
estadual; e a menção feita pelo ex-governador à atividade profissional da
família do juiz no ramo de bijuterias, durante audiência de instrução e
julgamento realizada no dia 23 de outubro último.
Observa o relator
que, quanto à menção feita pelo ex-governador à atividade profissional da
família do magistrado, ela é pública, inclusive com matérias veiculadas pela
imprensa. “Não há nada de indevido no interesse do preso pela reportagem sobre
a família de seu julgador. Tampouco o acesso do preso à notícia é irregular”,
afirma. Em sua avaliação, “o fato de o preso demonstrar conhecimento de uma
informação espontaneamente levada a público pela família do magistrado não
representa ameaça, ainda que velada”.
Com relação ao
suposto tratamento privilegiado que o ex-governador estaria recebendo no
sistema carcerário do RJ, o ministro afirma que se trata de fato grave, "a
merecer reação vigorosa – caso efetivamente esteja ocorrendo”. E acrescenta
que, “ainda que ilegal, o acesso indevido a confortos intramuros não constitui
risco à segurança pública”.
Diante do caso
concreto, afirma o ministro que “a transferência do paciente ao sistema
penitenciário federal de segurança máxima não se justifica no interesse da
segurança pública”. Acrescenta que Cabral está trabalhando na unidade prisional
onde está recolhido e que apresenta bom comportamento carcerário. Por fim,
afirma que diante da iminência da transferência do ex-governador para presídio
federal a medida liminar se torna urgente.
Leia a íntegra da decisão.
AR/CR
Leia mais:
30/10/2017 - Defesa de Sérgio Cabral pede sua manutenção em presídio do RJ
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Processos relacionados
HC 149734 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360589
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