“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Liminar suspende transferência de Sérgio Cabral para presídio federal em MS


Liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende a transferência do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral para presídio Federal em Mato Grosso do Sul, que havia sido determinada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio. 


Ao conceder a liminar no Habeas Corpus (HC) 149734, o ministro Gilmar Mendes observa que a inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima é medida excepcional, conforme previsto no artigo 10 da Lei 11.671/2008, por impor ao preso um regime prisional mais gravoso, com maior restrição à liberdade. Salienta que as hipóteses de inclusão e transferência de alguém ao sistema federal devem ser rigorosamente observadas e podem ser combatidas pela defesa.


A defesa do ex-governador questionou a decisão que determinou sua transferência para estabelecimento de segurança máxima por meio de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Lá o relator indeferiu a liminar. Em seguida, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a relatora julgou inviável a impetração. Ao analisar o pedido de habeas corpus no STF, o ministro Gilmar Mendes disse verificar “manifesto constrangimento ilegal ao direito do paciente". 

Na avaliação do ministro, a lei que trata da transferência de presos para presídios federais por interesse da segurança pública ou do próprio preso estabelece critérios objetivos para que ela se realize. Critérios como ter praticado crime que coloque em risco a integridade física do preso; estar submetido a Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); ser membro de quadrilha ou bando que age de forma reiterada ou grave ameaça; ser réu delator quando essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; e, estar envolvido em incidente de fuga, violência ou grave indisciplina.

O relator acrescenta que a decisão do juízo da 7ª Vara Federal do RJ de determinar a transferência se fundamenta em dois pontos: a existência de indícios de que Cabral estaria recebendo “tratamento privilegiado” no sistema penitenciário estadual; e a menção feita pelo ex-governador à atividade profissional da família do juiz no ramo de bijuterias, durante audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23 de outubro último.

Observa o relator que, quanto à menção feita pelo ex-governador à atividade profissional da família do magistrado, ela é pública, inclusive com matérias veiculadas pela imprensa. “Não há nada de indevido no interesse do preso pela reportagem sobre a família de seu julgador. Tampouco o acesso do preso à notícia é irregular”, afirma. Em sua avaliação, “o fato de o preso demonstrar conhecimento de uma informação espontaneamente levada a público pela família do magistrado não representa ameaça, ainda que velada”.

Com relação ao suposto tratamento privilegiado que o ex-governador estaria recebendo no sistema carcerário do RJ, o ministro afirma que se trata de fato grave, "a merecer reação vigorosa – caso efetivamente esteja ocorrendo”. E acrescenta que, “ainda que ilegal, o acesso indevido a confortos intramuros não constitui risco à segurança pública”.

Diante do caso concreto, afirma o ministro que “a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal de segurança máxima não se justifica no interesse da segurança pública”. Acrescenta que Cabral está trabalhando na unidade prisional onde está recolhido e que apresenta bom comportamento carcerário. Por fim, afirma que diante da iminência da transferência do ex-governador para presídio federal a medida liminar se torna urgente.
Leia a íntegra da decisão.
Processos relacionados
HC 149734

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360589

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ