Justiça derruba obrigação de entoar o 'Pai Nosso' para os alunos de Barra Mansa
Notícia
publicada pela Assessoria de Imprensa em 17/10/2017 17:52
O
juiz Antônio Augusto Gonçalves Balieiro Diniz, titular da 4ª Vara Cível de
Barra Mansa, determinou nessa terça-feira, dia 17, que o município de Barra
Mansa suspenda a ordem de serviço que obriga os alunos das escolas municipais a
entoarem a oração Pai Nosso, diariamente, antes do início das aulas. A
decisão do magistrado deverá ser cumprida em 24 horas, sob pena de multa diária
no valor de R$ 10 mil.
No
dia 2 de outubro, o secretário municipal de Educação de Barra Mansa, Vantoil de
Souza Júnior, através da Ordem de Serviço 008/2017-SME, estabeleceu os
procedimentos para a entoação de hinos cívicos e da oração Pai Nosso nas
escolas municipais. Os alunos que não desejassem participar da oração seriam
separados em outra fila para posteriormente serem direcionados à sala
de aula.
“Evidente
que a formação de filas separadas entre crianças que seguem ou não
determinada religião, dentro do mesmo ambiente escolar, para a entoação da
Oração ao Pai Nosso, foge por completo ao conceito de razoabilidade. Por óbvio,
tal ordem de serviço tem cunho separatista, fomentador de discriminação e
conflito, não encontrando qualquer respaldo nos Princípios da Tolerância e
Liberdade Religiosa, que respaldaram a decisão da Corte Superior”, considerou o
juiz.
Após
a decisão da Justiça, a Secretaria de Educação ainda tentou que o juiz
reconsiderasse a decisão, anexando ao processo uma nova versão da ordem de
serviço, alterando o segundo parágrafo, excluindo a separação dos
alunos por filas e determinando o encaminhamento dos alunos que não desejarem
participar da oração para as salas de aula. Mesmo assim, o magistrado
considerou que a decisão fere o que determina a constituição.
“Evidente
que a redação da ordem de serviço juntada pelo município de Barra Mansa é menos
gravosa do que a apresentada pela parte autora. Por certo, mostra-se menos
gravoso que os alunos de religiões que não entoam a oração do Pai Nosso possam
se retirar do local. Ocorre que, ser menos gravoso não significa, nem de longe,
estar de acordo com a Carta Constitucional”, destacou.
O
juiz considerou, ainda, que a obrigação do aluno em declarar sua religião para
que possa se retirar de uma atividade religiosa diferente da sua preferência também
promove o separatismo que deve ser evitado entre os alunos.
“A
obrigatoriedade da 'Declaração de Religião' para ausentar-se do local e a
própria retirada dos alunos, de local público e laico, por expressa
determinação constitucional mostra-se separatista, fomentadora de discriminação
e conflito, não encontrando qualquer respaldo nos Princípios da Laicidade,
Tolerância e Liberdade Religiosa”, frisou.
Processo
nº 0013080-15.2017.8.19.0007
JM/CF
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/49857
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