Idosa consegue o direito de administrar sua parte em conta conjunta bloqueada
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma idosa que possui conta
bancária conjunta com o filho tem autonomia para administrar sua parte no
saldo. Os valores depositados haviam sido bloqueados em razão de ação cautelar
movida contra o filho.
A aposentada, de 85
anos, que tem dificuldades de locomoção, afirmou que decidiu abrir uma conta
conjunta para ter mais comodidade e suporte em relação aos serviços bancários.
Quando a conta conjunta foi bloqueada, ficou impedida de ter acesso aos
recursos.
No recurso ao STJ,
ela alegou que o simples fato de a conta corrente ser conjunta não implica a
presunção de solidariedade, pois cada titular deve ter autonomia total sobre a
conta. Disse ainda que o filho não havia feito nenhum depósito, portanto, todos
os valores seriam seus.
Autonomia
Em seu voto, a
relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que existem duas espécies de conta
corrente bancária coletiva, a fracionária e a solidária: “A fracionária é
aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre
com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode
movimentar a integralidade dos fundos disponíveis em decorrência da
solidariedade ativa em relação ao banco.”
A relatora também
esclareceu que há autonomia entre os atos praticados pelos correntistas no caso
da conta corrente conjunta solidária. “Ressalte-se que, nessa modalidade
contratual, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas
em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que
os atos praticados por qualquer dos titulares não afetam os demais correntistas
em suas relações com terceiros”, disse ela.
Falta de provas
Segundo os autos,
não houve comprovação de que a integralidade dos valores pertencia à idosa.
Portanto, a turma decidiu dar provimento ao recurso especial para determinar
que o bloqueio judicial recaia somente sobre 50 % do saldo, supostamente
pertencentes ao filho.
“Aos titulares da conta corrente
conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de
cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a
divisão do saldo em partes iguais”, concluiu a relatora.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Idosa-consegue-o-direito-de-administrar-sua-parte-em-conta-conjunta-bloqueada
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