Suspensa decisão que bloqueou verbas do Fundeb no PA para garantir honorários advocatícios
A presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu os efeitos de
decisão que havia determinado o bloqueio na conta do Fundeb (Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação) de titularidade do Município de Marituba (PA) para
pagamento de honorários advocatícios. De acordo com a ministra, as
transferências efetuadas pela União relativas ao Fundeb não se prestam ao
pagamento de dívidas que não tenham relação com a manutenção e o
desenvolvimento do ensino para a educação básica.
A decisão ocorreu
na Suspensão de Liminar (SL) 1107, na qual o município paraense questionou
decisão de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1),
que determinou o bloqueio de 20% do valor do precatório expedido nos autos de
processo em trâmite na Justiça Federal, para garantir o pagamento de honorários
a escritório de advocacia, decorrentes de “contrato de assessoria e consultoria
técnico-jurídica especializada” firmado com o município. Ao efetivar a ordem, o
Banco do Brasil acabou por bloquear todo o saldo existente na conta vinculada
(R$ 5.777.370,10), em maio último.
A presidente do STF
acolheu o pleito do município e considerou presentes os requisitos para a
suspensão da decisão, que, segundo afirmou, tem potencialidade de causar grave
lesão à ordem e à economia públicas porque importa em bloqueio de verba do
Fundeb, cuja destinação constitucional é taxativa (artigo 60). “Mantido o
bloqueio, é possível que parte relevante das medidas necessárias para a
materialização do direito fundamental à educação básica sejam obstadas,
conduzindo a prejuízo a ser suportado por toda a coletividade municipal”,
assinalou.
Cármen Lúcia
acrescentou que, como bem lembrou a Procuradoria-Geral da República em parecer
apresentado nos autos, deve ser observado o regime constitucional de
precatórios, na medida em que garante isonomia entre os jurisdicionados e
racionalidade na realização dos desembolsos, que, dessa forma, ocorrem de
maneira planejada e previsível, em harmonia com as disposições relativas ao
orçamento e à organização das finanças públicas. No pedido ao STF, o município
informou que o bloqueio comprometeu o pagamento de professores, fornecedores de
material, equipamentos, merenda e transporte escolar, bem como o pagamento de
contratos de obras públicas nas escolas municipais.
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