STF nega pedido de suspeição de Rodrigo Janot para atuar em investigações contra o presidente da República
Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na
sessão desta quarta-feira (13), a agravo regimental contra decisão do ministro
Edson Fachin que, no final de agosto, negou Arguição de Suspeição (AS 89)
suscitada pela defesa do presidente da República, Michel Temer, contra o
procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Os ministros presentes à sessão
entenderam que não foi comprovada a existência de inimizade capital para
permitir a declaração de suspeição do procurador-geral.
A defesa do presidente suscitou
a suspeição do procurador-geral alegando que Rodrigo Janot estaria extrapolando
seus limites constitucionais e legais inerentes ao cargo, adotando “obsessiva
conduta persecutória” contra o presidente da República, cuja motivação, no
entender do advogado, seria de ordem pessoal. A conduta de Janot violaria os
artigos do Código de Processo Penal (CPP) 254 (incisos I e IV) – que tratam da
suspeição do juiz quando “for amigo íntimo ou inimigo capital” ou “tiver
aconselhado qualquer das partes processuais” – e 258, que estende ao Ministério
Público as prescrições relativas à suspeição e impedimento dos juízes do Código
Penal, conforme defendeu o advogado.
O ministro Fachin rejeitou a
arguição, em 30 de agosto último, ao argumento de que a conduta do
procurador-geral da República não teria demonstrado parcialidade ou obsessão
persecutória, nem caracterizado a inimizade capital mencionada no artigo 254 do
CPP. Quanto à alegação de que teria havido treinamento de um colaborador com
aula de delação, o ministro frisou tratar-se de afirmação fundada
exclusivamente em matéria jornalística, sem base empírica que lhe dê
fundamento. “Não é possível concluir que o procurador-geral da República teria
aconselhado alguma das partes”, concluiu.
Contra essa decisão, a defesa de
Michel Temer interpôs agravo regimental pedindo a reforma da decisão do
relator, ao argumento de que não há dúvida de que Rodrigo Janot coloca todas as
suas energias pela causa única e pessoal de destituir o presidente da República,
o que demonstraria a sua inimizade capital com o presidente Michel Temer.
Em seu voto (leia a íntegra)
apresentado na sessão de hoje, o relator rebateu uma a uma as alegações da
defesa do presidente da República para manter sua decisão individual e rejeitar
o agravo regimental. Inicialmente, salientou que o uso da expressão “enquanto
houver bambu, lá vai flecha” não pode ser reconhecido como caracterizadora de inimizade
capital. Nesse ponto, o ministro revelou que o próprio procurador-geral
explicou que a referência foi a quaisquer investigações de autoridade com
prerrogativa de foro. De acordo com Janot, “quaisquer investigações de
autoridade com prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, caso
revelem, até o fim do mandato deste procurador-geral da República, prova
bastante da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, terão
denúncia ajuizada pelo Ministério Público, conforme determina a lei.”
A alegação de que Rodrigo Janot
teria tentado incluir o presidente da República em inquérito já em curso, mesmo
sem apresentar fatos específicos, também foi refutada pelo relator. O ministro
lembrou que tal pedido de inclusão não partiu do procurador-geral, e sim da
Polícia Federal, sendo que a proposta foi encampada pelo Ministério Público
Federal. Além disso, para o ministro, a opção foi uma linha investigativa que
não representa, por si só, parcialidade ou motivação pessoal por parte do procurador-geral.
A defesa de Michel Temer alegou,
ainda, que Janot teria tentado interferir na Polícia Federal, escolhendo
delegado específico para condução das investigações contra o presidente. Para o
ministro Fachin, o procurador-geral limitou-se a pedir restrição de acesso aos
autos apenas ao delegado que já trabalhava na investigação. “Independentemente
do acerto ou desacerto desse requerimento, tal proceder, por meio do qual se
almejava resguardar a apuração, não indica inimizade capital entre o membro do
Ministério Público e qualquer das partes”, frisou o relator.
O ministro afastou, ainda, a
alegação de protagonismo excessivo do procurador-geral, uma vez que, para o
relator, “a explicitação das ações desencadeadas pelo MPF afigura-se conduta
potencialmente consentânea com a transparência que deve caracterizar o agir
republicano”. Refutou, ainda, a acusação de que teria havido treinamento de
colaborador para a realização de delação premiada. Neste ponto, o relator
lembrou que a afirmação se baseia unicamente em notícia de jornal e que, mesmo
que verídica, não foi apresentada qualquer prova da participação do
procurador-geral no caso, a atrair a suspeição.
Votos vogais
Para o ministro Alexandre de
Moraes, não ficou provado nos autos a caracterização de inimizade capital que
possa levar à declaração de suspeição do procurador-geral. Segundo o ministro,
eventuais excessos verbais que possam ter ocorrido por parte de Rodrigo Janot
não justificam a sua suspeição, se não se demonstrar a existência de aversão ou
ódio, provando que a conduta persecutória apontada realmente existiu.
Os fatos apontados pela defesa
do presidente da República não configuram causa de suspeição nos moldes
previstos no Código de Processo Penal, salientou em seu voto a ministra Rosa
Weber. As alegações da defesa, no sentido da caracterização da inimizade
capital e do aconselhamento a qualquer das partes, como bem esclarecido pelo
relator, não ficaram configuradas nos autos, disse a ministra.
Ao também acompanhar o relator
pela rejeição da arguição, o ministro Luiz Fux lembrou que o procurador-geral
da República é o único integrante do MPF que pode investigar e processar o
presidente da República. Para o ministro, a atuação de Rodrigo Janot sempre se
pautou nos limites da impessoalidade e de suas atribuições institucionais.
Frases de efeito, para o ministro, são ditas a todo instante, mas o que o
procurador quis dizer é que enquanto houver indícios de crimes, haverá
investigação.
O mesmo entendimento foi
declarado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, o procurador-geral,
exercendo sua responsabilidade constitucional, denunciou o presidente da
República, dentro do seu âmbito de competência. Quanto à utilização de
expressão um pouco mais inusitada, o ministro lembrou que tal frase também foi
endereçada a outros investigados e denunciados, não sendo o presidente da
República o único alvo, sendo que outros políticos e partidos foram igualmente
atingidos.
O ministro Celso de Mello disse
que quem age exercendo legitimamente suas funções institucionais não pode ser
qualificado como inimigo capital. O decano disse não ver, nos autos, qualquer
“patologia jurídica” que aponte hipótese de abuso de poder. Além disso, o
ministro lembrou que o procurador-geral da República é o promotor natural do
presidente da República nas infrações penais a ele atribuídas.
Também acompanharam o relator o
ministro Dias Toffoli e a ministra presidente Cármen Lúcia. Não participaram do
julgamento os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Cabimento
Os ministros reconheceram, nesse
ponto por maioria de votos, a possiblidade de se arguir a suspeição de membros
do Ministério Público. De acordo com a presidente do STF, em um Estado
Democrático de Direito, ninguém pode ficar subtraído da jurisdição. O ministro
Lewandowski concordou, lembrando que não há no país ninguém inimputável. Além
disso, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o dever de investigar é da
instituição, e não de um de seus membros. Segundo a ministra, a investigação
continuaria, mesmo que determinado integrante do MPF fosse declarado suspeito
para atuar em determinado momento.
MB/CR
Leia mais:
30/08/2017 – Ministro Fachin rejeita arguição de suspeição de Janot formulada por Michel Temer
30/08/2017 – Ministro Fachin rejeita arguição de suspeição de Janot formulada por Michel Temer
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