STF julga improcedente ADI contra dispositivo da lei que regulamenta profissão de nutricionista
Na sessão desta
quinta-feira (28), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 803 que
questionava a expressão “privativas”, contida no caput do
artigo 3º da Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista.
De acordo com a
ADI, a expressão questionada seria incompatível com o artigo 5º (inciso XIII)
da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais
estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Além
disso, salienta que o dispositivo exclui outras categorias profissionais – como
técnicos de nutrição e médicos bioquímicos – do exercício de atribuições
compatíveis com sua formação curricular, restringido com isso sua liberdade de
trabalho.
Em seu voto, o
relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou que a Constituição Federal,
em seu artigo 5º (inciso XIII), ao permitir que se restrinja o exercício de
determinadas profissões, está permitindo uma exceção à regra geral da liberdade
de exercício de trabalho. Citando precedentes que tratavam da regulamentação de
outras profissões, o ministro ressaltou que o Supremo já se manifestou no sentido
de que para concluir pela restrição, o legislador deve atender ao critério da
razoabilidade.
No caso concreto,
frisou o relator, a profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e
científicos para o desempenho de suas funções, o que leva à possibilidade de se
reservar atividades de forma privativa para essa categoria profissional. O
nutricionista, disse o ministro, realiza atividades eminentemente técnicas, que
não se confundem com outras a serem desempenhadas por profissionais de nível
médio, como o técnico de nutrição.
Assim,
o ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência da ação, por considerar
que o termo “privativo” constante da norma não é inconstitucional, desde que
respeitado o âmbito de atuação profissional regulamentada por legislações
específicas de outras profissões. Acompanharam o relator os demais ministros
presentes à sessão, à exceção do ministro Marco Aurélio, que divergiu e votou
pela procedência da ADI.
MB/CR
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ADI 803 |
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