STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas
Quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Em sessão plenária
realizada na tarde desta quarta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a
Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso
nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5),
os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras
pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.
Na ação, a PGR
pedia a interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º,
do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado
entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para
assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a
religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na
qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustentava que tal
disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a
doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.
O julgamento foi
retomado hoje com o voto do ministro Marco Aurélio que acompanhou o relator,
ministro Luís Roberto Barroso, pela procedência do pedido. Para ele, a
laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na
vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de
cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento
da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas
cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do
plano físico”, ressaltou, acrescentando que não cabe ao Estado incentivar o
avanço de correntes religiosas específicas, mas, sim, assegurar campo saudável
e desimpedido ao desenvolvimento das diversas cosmovisões.
No mesmo sentido,
votou o ministro Celso de Mello (leia a íntegra
do voto), ao entender que o Estado laico não pode ter preferências
de ordem confessional, não podendo interferir nas escolhas religiosas das
pessoas. “Em matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição
de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos,
a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”, destacou, ao
acompanhar integralmente o relator da ação direta.
Última a votar, a
presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, seguiu a divergência apresentada
inicialmente pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar a ação
improcedente a fim de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras
tenha natureza confessional. “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o
reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos
quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”,
ressaltou a ministra. De acordo com ela, todos estão de acordo com a
condição do Estado laico do Brasil, a tolerância religiosa, bem como a
importância fundamental às liberdades de crença, expressão e manifestação de
ideias.
Com a leitura dos
três votos proferidos nesta quarta-feira, o Supremo concluiu o julgamento da
ADI. Votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de
Moraes, Edson Fachin,
Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os
ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio
e Celso de Mello,
que se manifestaram pela procedência da ação.
EC/CR
Leia mais:
21/09/2017 - Suspenso
julgamento de ADI sobre ensino religioso nas escolas públicas
31/08/2017 - Plenário suspende julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas
31/08/2017 - Plenário suspende julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357099
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