SEM RISCO - Não cabe prisão para quem guarda munição sem arma de fogo, diz 2ª Turma do STF
27 de setembro de 2017, 14h58
Guardar munição em casa sem ter arma de fogo é atitude que não coloca a
sociedade em risco. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal
Federal trancou ação penal contra um homem condenado após apelação do
Ministério Público de Mato Grosso do Sul pela posse irregular de munição de
revólver calibre 22.
Para Lewandowski, posse da munição
sem arma não coloca a sociedade em risco.
O artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica como
crime, com pena que varia de 1 a 3 anos de detenção, quando alguém possui ou
mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou
no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento
ou empresa.
Em seu voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski reconhece que se
trata de conduta formalmente típica, mas que, a seu ver, não se mostra típica
em sua dimensão material.
“Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o
corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na
residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de
provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se
não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e,
por conseguinte, crime.
No recurso, a Defensoria Pública de
Mato Grosso do Sul contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo
abstrato, sendo desnecessário investigar a lesividade concreta da conduta, na
medida em que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas, sim,
a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição,
ainda que desacompanhada de arma de fogo. Com informações da Assessoria
de Imprensa do STF.
RHC 143.449
Revista Consultor Jurídico,
27 de setembro de 2017, 14h58
http://www.conjur.com.br/2017-set-27/nao-cabe-prisao-quem-guarda-municao-arma-stf
Comentários
Postar um comentário