“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Pedido de cooperação dos EUA em investigação sobre a Fifa independe de confirmação do STJ


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de confirmação (exequatur), pelo STJ, de pedido de cooperação jurídica internacional formulado pela Promotoria Federal de Nova York, nos Estados Unidos, no curso de investigação de crimes em contratos mantidos pela Federação Internacional de Futebol (Fifa).

De forma unânime, o colegiado concluiu que o pedido tem caráter de auxílio direto e, portanto, não possui natureza jurídica de carta rogatória – esta, sim, passível de determinação de execução pelo STJ.
O pedido de assistência foi encaminhado pelo Departamento de Justiça norte-americano ao Brasil com o objetivo de assegurar a eficácia dos procedimentos penais em curso nos EUA. As medidas – que incluem a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de dinheiro depositado em contas bancárias no Brasil – estão sob análise da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Acordo internacional
A ministra Laurita Vaz, presidente do STJ e relatora do processo, destacou inicialmente que o pedido do órgão americano está embasado no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal firmado entre os EUA e o Brasil.
Em relação à natureza dos pedidos de auxílio, a ministra explicou que a carta rogatória e o auxílio direto estão inseridos no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria penal, porém são institutos com ritos e procedimentos distintos, especialmente em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que gerou o pedido estrangeiro. 
Nas hipóteses de carta rogatória passiva, há uma decisão judicial oriunda de tribunais estrangeiros que, para que seja executada no Brasil, depende de análise do STJ, conforme prevê o artigo 105 da Constituição Federal. Todavia, no caso dos autos, não há decisão judicial dos EUA, já que o pedido foi formulado diretamente pela promotoria do estado americano.  
“Conforme exposto, o que se tem é pedido de assistência direta formulado por autoridade estrangeira no exercício de atividade investigatória, dirigido à autoridade congênere no Brasil, qual seja, o Ministério Público Federal, que, no intuito de cooperação internacional, submeteu o pedido estrangeiro ao crivo da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento do pedido de cooperação.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ