PARTE DO CONTRATO - Empregada que engravida durante aviso prévio tem direito a estabilidade, define TST
27 de setembro de 2017, 15h49
O período de aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, por
isso empregada que fica grávida nessa época tem direito à estabilidade.
Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de ferragens a pagar
indenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma
empregada que engravidou no período de aviso prévio.
Empregada que engravida durante aviso
prévio tem direito à estabilidade, diz TST.
Dispensada do emprego em 24 de maio 2010, com aviso prévio indenizado,
ela fez exame dois dias depois, que apresentou resultado negativo para
gestação. Mas, no dia 23 de junho de 2010, a gravidez foi constatada por
ultrassonografia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao indeferir o pedido de
indenização estabilitária, registrou que a empresa não demitiu a empregada por
causa da gravidez, que, no seu entendimento, seria o que a norma visaria a
coibir.
A 8ª Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da
trabalhadora, destacando que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, que não
pode ser revisado pelo TST por causa da Súmula 126, que veta a análise de
novas provas.
Melhor apreciação das provas
Nos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho.
Nos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho.
De acordo com a ultrassonografia feita em 23 de junho 2010, a gravidez
contava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso
prévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão
à trabalhadora. “Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de
quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de
início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o
exame foi realizado”, afirmou. “Logo, o exame da matéria não depende de reexame
da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos.”
Segundo o relator, não procede o entendimento da turma de que, baseada
no quadro registrado pelo TRT, não se poderia concluir que a empregada
engravidou durante o pacto laboral. “Bastaria um exame mais acurado da
narrativa regional para se chegar a um entendimento diverso. A questão é
jurídica e não depende de prova”, salientou.
No exame do mérito, o ministro
destacou que, pela Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, a data de saída a
ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso prévio, ainda que
indenizado. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal
(Súmula 244), o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta
o direito à indenização pela estabilidade. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
Processo E-ED -RR -
124700-79.2010.5.02.0434
http://www.conjur.com.br/2017-set-27/engravidar-durante-aviso-previo-direito-estabilidade-tst
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