Ministro suspende regras sobre orçamento impositivo na área da saúde
Quinta-feira, 31 de agosto de 2017
O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 5595 para suspender a eficácia dos artigos 2º e
3º da Emenda Constitucional (EC) 86/2015 (Emenda do Orçamento Impositivo), que tratam
da área de saúde. A urgência da medida, segundo o ministro, se justifica
porque, dado o novo regime orçamentário que passará a submeter também o piso
federal da saúde a partir de 2018, a concessão da liminar em data posterior
pode, como alega o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, exacerbar o
“quadro crônico de subfinanciamento da saúde pública do país, que causa número
formidável de mortes e agravos evitáveis à saúde dos cidadãos brasileiros”.
Na ADI, o
procurador-geral sustenta que os dois dispositivos reduzem o financiamento
federal para as ações e serviços públicos de saúde mediante piso anual
progressivo para custeio pela União, e incluem nele a parcela decorrente de
participação no resultado e compensação financeira devidos pela exploração de
petróleo e gás natural. A medida, segundo Rodrigo Janot, atenta diretamente
contra os direitos fundamentais à vida e à saúde e outros princípios
constitucionais.
Decisão
Ao deferir a
liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o ministro Lewandowski
destacou que o orçamento público deve obedecer aos imperativos de tutela que
amparam os direitos fundamentais. “O direito à saúde, em sua dimensão de
direito subjetivo público e, portanto, prerrogativa indisponível do cidadão,
reclama prestações positivas do Estado que não podem ser negadas mediante
omissão abusiva, tampouco podem sofrer risco de descontinuidade nas ações e
serviços públicos que lhe dão consecução, com a frustração do seu custeio
constitucionalmente adequado”, afirmou.
O ministro observou
que o Conselho Nacional de Saúde rejeitou as contas do Ministério da Saúde de
2016 com base no apontamento de déficit na aplicação do piso federal em saúde.
“A isso se soma a demanda crescente do SUS, sobretudo nos últimos anos, quando
houve um agravamento no quadro de desemprego no país”, assinalou. A norma
jurídica questionada, no seu entendimento, piora substancialmente a
desigualdade no acesso a direitos fundamentais, situação que justifica a
imediata concessão da cautelar pleiteada.
Segundo o relator,
as alterações introduzidas pelos artigos 2º e 3º da EC 86/2015 no financiamento
mínimo do direito à saúde “inegavelmente constrangem a estabilidade jurídica e
o caráter progressivo do custeio federal das ações e serviços públicos de
saúde”.
Leia a íntegra da
decisão.
CF/AD
Leia mais:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354339
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