Ministro afasta execução provisória de pena por ofensa à presunção de inocência
O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC
137063) para afastar a execução provisória da pena imposta pela Justiça Militar
a um primeiro-tenente da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, por corrupção passiva (artigo 308, parágrafo 1° do Código
Penal Militar), e crime continuado (artigo 71, caput do
Código Penal). De acordo com o entendimento adotado pelo relator, em obediência
ao princípio constitucional da presunção da inocência, a execução da pena só
deve começar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
“O texto
constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado
da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado. Trata-se
do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas. Como se
sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada
sempre que contrarie as forças políticas do momento”, ressaltou. Para o
ministro, não se mostra possível ultrapassar a taxatividade dessa garantia
prevista no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, pois se mostra um
“comando constitucional absolutamente imperativo”.
Ele observou também
que a antecipação contraria norma do Código Penal (artigo 283) que impede a
execução da pena antes do trânsito em julgado. Salienta que a Lei de Execução
Penal (artigos 105 e 107) também exige o trânsito em julgado da sentença
condenatória para o início do cumprimento da pena. “Até o momento, não houve
declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos infralegais, de
modo que, com espeque no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal, todos
são plenamente aplicáveis”, afirmou.
Ainda segundo o ministro, mesmo
que fosse possível a decretação da prisão cautelar, não bastaria a mera
menção à gravidade do crime ou a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo
à sociedade para justificar a imposição da privação da liberdade. “O STF tem repelido,
de forma reiterada e enfática, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade
do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele
decorrente". Lewandowski destacou que a detenção de qualquer pessoa, antes
do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter
excepcional, e a regra nos países civilizados é a preservação da liberdade de
ir e vir.
Ele lembrou que a
partir do julgamento pelo Plenário do STF do HC 126292, no qual, por decisão
majoritária, se restringiu o princípio constitucional da presunção de
inocência, prisões passaram a ser decretadas de forma automática, após o
julgamento de apelações, sem qualquer fundamentação idônea. O ministro afirmou
que a decisão tomada naquele caso não respeitou, necessariamente, o princípio
do duplo grau de jurisdição, uma vez que permitiu o início do cumprimento de
pena tanto do indivíduo absolvido em primeiro grau e condenado em segundo grau
de jurisdição, bem como daquele que apenas foi condenado em segunda instância,
por ter foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça ou em Tribunal
Regional Federal. Desde então, explicou o relator, diversos ministros da Corte
têm proferido decisões suspendendo a execução provisória da pena.
Além de todas essas
considerações, ele observou ainda que, no caso nos autos, ficou consignado na
sentença condenatória que o condenado poderia apelar em liberdade, situação
que, no seu entendimento, impede que o Tribunal de segunda instância determine
sua prisão depois de julgado recurso da defesa. “Revogou-se um direito que
tinha sido conferido ao réu desde a primeira instância, sem contestação, nessa
parte, pelo Ministério Público, agravando indevidamente a situação do
recorrente”, assentou.
“Isso posto, e
tendo em conta que a conclusão a que chego neste habeas corpus em nada conflita
com a decisão majoritária desta Corte, acima criticada, com o respeito de
praxe, concedo a ordem, a fim de que o paciente possa aguardar, em liberdade, o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, concluiu.
PR/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=355453
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