“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Indeferida liminar em ação que questiona redução do orçamento da Defensoria Pública da PB


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5682, na qual a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) alega que teria sido desconsiderada a proposta orçamentária originária da Defensoria Pública do Estado (DPE/PB) na Lei Orçamentária Anual de 2017. O relator entendeu que não foi preenchido o requisito da probabilidade do direito pleiteado, necessário para a concessão de liminar, pois os ajustes promovidos pelo Poder Executivo visaram adequar a proposta orçamentária da Defensoria aos ditames da lei de diretrizes orçamentárias.

A Anadep sustenta que a alteração realizada pelo governador e aprovada pelo Legislativo paraibano fere diversas normas constitucionais, como a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria e a separação dos Poderes. Diante das peculiaridades do caso, destaca que apenas a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei orçamentária não resolve a questão, por isso pediu a concessão de liminar para determinar que a Assembleia Legislativa aprecie a proposta orçamentária original da DPE/PB.
Em sua decisão, o ministro explicou que o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal assegura às defensorias públicas estaduais a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da respectiva proposta orçamentária. “Observando-se os limites previstos na lei de diretrizes orçamentárias, a proposta é enviada ao Poder Executivo, que, por sua vez, a consolida e a encaminha para deliberação da assembleia legislativa”, observou.
A garantia da iniciativa da proposta orçamentária por parte da Defensoria, no entanto, não implica inalterabilidade absoluta de seu conteúdo no âmbito do poder Executivo, destacou Mendes. “Com o objetivo de adequar a proposta ao que prevê a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo poderá, legitimamente, promover as alterações necessárias, sem que, ao fazê-lo, incorra em extrapolação de sua competência”, afirmou.
No caso dos autos, o governador da Paraíba informou que a proposta da Defensoria Pública estadual foi ajustada para respeitar os limites previstos no artigo 35 da lei de diretrizes orçamentárias do estado, e que a mesma providência foi tomada em relação às propostas dos demais Poderes. O dispositivo estabelece que os Poderes Legislativo e Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como base para elaboração de suas propostas orçamentárias o total da despesa fixada na lei orçamentária de 2016 para os referidos Poderes e órgãos, acrescida de suplementações.
Também com base nas informações prestadas, o ministro Gilmar Mendes disse que não se pode desconsiderar a notória situação de crise orçamentária que se verifica em vários estados da Federação, entre eles a Paraíba, inclusive com decréscimo das receitas ordinárias estimuladas pelo estado. Para o relator, não se mostra razoável nem compatível com o texto constitucional impedir o Poder Executivo de adequar a proposta à lei de diretrizes orçamentárias

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