Indeferida liminar em ação que questiona redução do orçamento da Defensoria Pública da PB
O ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5682, na qual a Associação Nacional dos Defensores
Públicos (Anadep) alega que teria sido desconsiderada a proposta orçamentária
originária da Defensoria Pública do Estado (DPE/PB) na Lei Orçamentária Anual
de 2017. O relator entendeu que não foi preenchido o requisito da probabilidade
do direito pleiteado, necessário para a concessão de liminar, pois os ajustes
promovidos pelo Poder Executivo visaram adequar a proposta orçamentária da
Defensoria aos ditames da lei de diretrizes orçamentárias.
A Anadep sustenta
que a alteração realizada pelo governador e aprovada pelo Legislativo paraibano
fere diversas normas constitucionais, como a autonomia funcional,
administrativa e financeira da Defensoria e a separação dos Poderes. Diante das
peculiaridades do caso, destaca que apenas a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo da lei orçamentária não resolve a questão,
por isso pediu a concessão de liminar para determinar que a Assembleia
Legislativa aprecie a proposta orçamentária original da DPE/PB.
Em sua decisão, o
ministro explicou que o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal
assegura às defensorias públicas estaduais a autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa da respectiva proposta orçamentária.
“Observando-se os limites previstos na lei de diretrizes orçamentárias, a
proposta é enviada ao Poder Executivo, que, por sua vez, a consolida e a
encaminha para deliberação da assembleia legislativa”, observou.
A garantia da
iniciativa da proposta orçamentária por parte da Defensoria, no entanto, não
implica inalterabilidade absoluta de seu conteúdo no âmbito do poder Executivo,
destacou Mendes. “Com o objetivo de adequar a proposta ao que prevê a lei de
diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo poderá, legitimamente, promover as
alterações necessárias, sem que, ao fazê-lo, incorra em extrapolação de sua
competência”, afirmou.
No caso dos autos,
o governador da Paraíba informou que a proposta da Defensoria Pública estadual
foi ajustada para respeitar os limites previstos no artigo 35 da lei de
diretrizes orçamentárias do estado, e que a mesma providência foi tomada em
relação às propostas dos demais Poderes. O dispositivo estabelece que os
Poderes Legislativo e Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público
e a Defensoria Pública terão como base para elaboração de suas propostas
orçamentárias o total da despesa fixada na lei orçamentária de 2016 para os
referidos Poderes e órgãos, acrescida de suplementações.
Também com base nas
informações prestadas, o ministro Gilmar Mendes disse que não se pode
desconsiderar a notória situação de crise orçamentária que se verifica em
vários estados da Federação, entre eles a Paraíba, inclusive com decréscimo das
receitas ordinárias estimuladas pelo estado. Para o relator, não se mostra
razoável nem compatível com o texto constitucional impedir o Poder Executivo de
adequar a proposta à lei de diretrizes orçamentárias
Comentários
Postar um comentário