Impenhorabilidade de propriedade rural familiar é tema de repercussão geral
A
impossibilidade de penhora da propriedade rural familiar, nos casos em
que não seja o único bem móvel dessa natureza pertencente à família,
deverá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, que teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual, por maioria de votos.
O recurso questiona acórdão
do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que reconheceu a impossibilidade da
penhora de uma pequena propriedade rural familiar, usada como meio de moradia e
sustento familiar, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal,
segundo o qual “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva”.
Para o recorrente, uma
distribuidora de insumos agrícolas, o acórdão teria violado o dispositivo
constitucional, uma vez que a proteção prevista no artigo 5º, inciso XXVI, não
se aplicaria ao caso dos autos, pois a decisão do TJ-PR, equivocadamente, teria
equiparado propriedade familiar a pequena propriedade rural para fins de
incidência da cláusula de impenhorabilidade.
Manifestação
Para o relator do caso, ministro
Edson Fachin, o tema constitucional em debate – a penhorabilidade ou não da
propriedade familiar que está localizada na zona rural, mas que, entretanto,
não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família – “é daqueles que
merece a análise desta Suprema Corte sob o prisma da sua relevância social,
política, econômica e jurídica”.
O ministro explicou que o caso
trata de debate jurídico que envolve pequena propriedade rural em que trabalha
uma família, a qual, entretanto, também é proprietária de outros imóveis da
mesma natureza. “A questão posta, portanto, é saber se a garantia de
impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar é, ou não, oponível
contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva,
quando a família também é proprietária de outros imóveis rurais”, afirmou.
Ao se pronunciar pela existência
de repercussão geral da matéria, o ministro salientou a relevância da discussão
constitucional trazida nos autos, a qual visa concretização do direito
fundamental previsto no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal de 1988. A
manifestação do relator foi seguida, por maioria de votos, em deliberação no
Plenário Virtual da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli. O julgamento do
mérito do recurso caberá ao Plenário (físico) do STF.
MB/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=355817
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