ENSINO FACULTATIVO - Para Alexandre de Moraes, estudante deve escolher sobre qual religião quer aprender
31 de agosto de 2017, 20h34
O ensino religioso em escolas públicas é facultativo, como determina a
Constituição, mas quem optar por cursar a disciplina poderá escolher a crença
preferida, e a escola deverá ter professores vinculados a essa religião para
dar aula sobre o tema.
Para Moraes, aluno deve ter aula com
representantes das religiões.
Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, abriu divergência em relação ao relator, ministro Luís Roberto Barroso, e votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República que visa conferir interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e ao acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010).
Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, abriu divergência em relação ao relator, ministro Luís Roberto Barroso, e votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República que visa conferir interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e ao acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010).
O julgamento da ADI começou nesta quarta-feira (30/8) e
foi retomado nesta quinta (31/8) com o voto de Moraes, que foi seguido
pelo ministro Luiz Edson Fachin. A ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux,
no entanto, acompanharam Barroso, e a sessão foi suspensa com o placar de 3
votos favoráveis à ação e 2 contra. O julgamento será retomado no
próximo dia 20.
A PGR defende que as aulas de ensino religioso em escolas públicas de
ensino fundamental deveriam ter uma perspectiva laica e se voltar para a
história e a doutrina das várias religiões. Esse é o modelo não
confessional, ou seja, quando o professor responsável pela matéria é do quadro
de servidores da escola e não representa oficialmente alguma religião. Ficaria,
assim, vedada a admissão de docentes na qualidade de representantes das
religiões.
Para Moraes, entretanto, o aluno deve ter aula com representantes das
religiões, não com professores sem vínculo com qualquer crença, o que representa
o modelo confessional.
“Nós não contratamos professor de matemática se queremos aprender
física. Não contratamos professor de educação física para dar aulas de
português. Quem ensina religião, os dogmas, são aqueles que acreditam na
própria fé e naqueles dogmas. Ora, um exército de professores que lecionam
preceitos religiosos, alguns contraditórios escolhidos pelo Estado, não
configuram ensino religioso”, argumentou.
Ele sustentou que os ministros que votaram no sentido contrário
interpretaram de maneira equivocada a Constituição: “O ministro da
Educação baixaria uma portaria com os dogmas a serem ensinados, em total
desrespeito à liberdade religiosa. O Estado deve ser neutro, não pode escolher
da religião A, B ou C, o que achar melhor, e dar sua posição, oferecendo ensino
religioso estatal, com uma nova religião estatal confessional. Não é essa a
ideia da Constituição”.
Moraes apontou que a facultatividade da matrícula confere a plenitude da
liberdade religiosa consagrada na CF. Ele defendeu que o ideal seria o poder
público firmar parcerias voluntárias com as igrejas para recrutar os
professores. O Estado entraria com a sala de aula e a organização, sugeriu, e
as crenças religiosas previamente cadastradas ofereceriam os professores que
lecionariam aos alunos simpatizantes das respectivas religiões.
Fachin concordou com o colega, mas ressaltou que, independentemente do
modelo adotado, não se pode admitir proselitismo ou desrespeito à
diversidade cultural e religiosa do Brasil. O estudo confessional, segundo ele,
só não é compatível aos tratados internacionais “se não forem garantidas as
dispensas ou alternativas que harmonizem o ensino com os desejos de pais e
guardiães”.
Após os dois votos divergentes, a ministra Rosa Weber empatou
novamente o julgamento ao seguir o entendimento do relator. Ela frisou que,
para a harmonia dos textos constitucionais, das leis e das convenções
internacionais envolvidas, não se pode admitir representantes de religiões
dentro dos colégios.
Fux foi na mesma linha. Ele destacou a relevância do tema em debate, uma
“matéria pertinente” à deliberação da suprema corte, segundo ele. Na visão do
magistrado, o espaço escolar não é o local adequado para transmissão de lição
de fé para crianças e adolescentes. Ele questionou a tese de Moraes e
afirmou que é “evidente que o Estado não tem condições de contratar
professor para lecionar sobre cada uma das 140 religiões existentes no país”.
“O Direito vive para a realidade”, criticou.
Ele ainda fez um paralelo com
o julgamento que garantiu às crianças especiais que sejam educadas junto com os
demais colegas sem problemas cognitivos ou motoros.
“Essa decisão foi tomada para que, na formação dos jovens, eles se
habituem a serem tolerantes com a diferença. Ora, o que propuseram aqui é
exatamente a exclusão das crianças que não querem ter aula de ensino religioso
porque têm outra orientação de fé em casa. O fato disso se dirigir às crianças
é de suma gravidade”, considerou.
A decisão vale apenas para escolas públicas e não deverá ser seguida
pelas instituições privadas de ensino.
Clique aqui para ler a íntegra do voto de
Barroso.
Clique aqui para ler a íntegra do voto de Fachin.
Clique aqui para ler a íntegra do voto de Fachin.
Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico,
31 de agosto de 2017, 20h34
http://www.conjur.com.br/2017-ago-31/moraes-estudante-escolher-qual-religiao-aprender
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