“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - União não deve ressarcir município por tratamento de alta complexidade


12 de agosto de 2017, 9h07
Não cabe ação de regresso de município contra a União por despesas com tratamento médico de paciente em hospital privado se já houve repasse de recursos para o custeio do sistema de saúde municipal. Com esse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do município de Capim Branco (MG) pedindo o ressarcimento, pela Uniãom de despesas com tratamento de saúde de paciente em hospital privado.
Decisão demonstrou que União, estados e municípios têm obrigação solidária nas questões de saúde.
Em seu recurso, o município sustentou a complexidade da cirurgia e a falta de estrutura da cidade, que conta com pouco mais de 10 mil habitantes e apenas um posto de saúde. A prefeitura pediu, dessa forma, o ressarcimento dos valores gastos com o tratamento médico em clínica particular.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, não há que se falar em ressarcimento, uma vez que, a Constituição Federal prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

O juiz em segundo grau citou, em seu voto, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. “Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde, não afasta a responsabilidade do demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite”.
O relator também se referiu a precedente do próprio TRF-1 que, em ação semelhante, decidiu pelo desprovimento do recurso da município. Ele destacou, ainda, “não ser atribuição exclusiva da União o custeio de tratamento de saúde de alta complexidade, levando-se em consideração, ainda, o repasse de recursos pela União para o custeio do sistema de saúde dos municípios”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 0001211-96.2012.4.01.3812/MG
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2017, 9h07
http://www.conjur.com.br/2017-ago-12/uniao-nao-ressarcir-municipio-tratamento-complexo


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ