LIVRE CONVENCIMENTO - Supremo rejeita reclamação contra decisão do TSE que manteve Temer no cargo
15 de agosto de 2017, 17h10
No Direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento
motivado, ou seja, cabe ao juiz avaliar os fatos e provas alegados pelas partes
e trazidos aos autos, não sendo obrigado a considerar todos eles, desde que
expresse as suas razões.
Lewandowski destacou que cabe ao
juiz avaliar os fatos e provas alegados pelas partes e trazidos aos autos.
Esse foi o entendimento do ministro
Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, para negar seguimento à
reclamação ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra decisão do Tribunal
Superior Eleitoral que julgou improcedentes ações que pediam a cassação da
chapa Dilma-Temer.
Para o ministro, que relata a reclamação, o TSE, ao afastar as provas
produzidas na chamada “fase Odebrecht”, entendeu que elas não guardavam nenhuma
relação com a causa de pedir delimitada nas petições iniciais das ações e
fundamentou sua decisão.
Por 4 votos a 3, o TSE decidiu, no dia 9 de junho, manter o presidente
Michel Temer no cargo, ao não cassar a chapa que o elegeu como vice-presidente
de Dilma Rousseff em 2014. O principal argumento foi a falta de prova de que
houve abuso de poder econômico da chapa Dilma-Temer. As provas para isso teriam
relação com as delações feitas por executivos da construtora Odebrecht, mas a
maioria dos ministros decidiu que tais depoimentos não poderiam ser levados em
conta, pois foram incluídos no processo depois de seu início.
As oitivas de executivos ligados à Odebrecht e dos marqueteiros da
campanha de Dilma e Temer foram aprovadas pelo Plenário da corte, mas os
ministros consideraram que as provas extrapolavam o objeto da ação, sendo fatos
estranhos à petição inicial, apresentada pelo PSDB.
Para o partido, o TSE teria violado o entendimento firmado pelo Plenário
do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1082. Segundo alegou a Rede, o
STF considerou constitucionais dispositivos da Lei Complementar 64/1990 (Lei
das Inelegibilidades), que permitem ao juiz eleitoral formar convencimento a
partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem
nos autos, ou com base em fatos públicos e notórios.
Ao rejeitar a reclamação, o ministro
Lewandowski observou que, naquela ocasião, o STF considerou constitucional a
possibilidade de o juiz eleitoral apreciar situações fáticas não alegadas pelas
partes, diante da necessidade e validade de serem elucidados fatos
imprescindíveis à formação da convicção do magistrado. Entretanto, não assentou
a obrigatoriedade dessa análise. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STF.
Rcl 27.377
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2017, 17h10
http://www.conjur.com.br/2017-ago-15/stf-rejeita-reclamacao-decisao-manteve-temer-cargo
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