FOCO NA FORMAÇÃO - Por princípio pro infans, ministro concede prisão domiciliar a mãe de duas crianças
30 de agosto de 2017, 19h34
Com base no princípio pro
infans — os direitos das crianças prevalecem sobre os direitos dos
demais —, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz
concedeu liminar em Habeas Corpus e converteu a prisão preventiva em domiciliar
para uma mulher acusada de aplicar o golpe do bilhete premiado contra três
pessoas. Ela é mãe de duas crianças de oito e 12 anos.
O pedido de HC havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, que alegou periculosidade da acusada em razão da maneira como ela
praticava os delitos e a necessidade da prisão como garantia da ordem pública.
Ao dar a decisão, Schietti destacou
que a proteção dos direitos das crianças deve estar em posição central, de
acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e com a interpretação pro
infans, adotada especialmente na Corte Constitucional da Colômbia.
Segundo ele, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade
absoluta estão previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
“O tema tem merecido atenção em outros países, muitos dos quais
reconhecem, ainda com maior ênfase, a atenção prioritária que devem receber
crianças filhas de pessoas encarceradas preventivamente”, frisou o ministro.
Previsão do CPP
Rogerio Schietti citou a previsão legal do Código de Processo Penal de que investigada com filho de até 12 anos tem direito, em tese, à prisão domiciliar. Porém, destacou que o juiz não tem o “dever” de determinar tal medida em qualquer caso.
Rogerio Schietti citou a previsão legal do Código de Processo Penal de que investigada com filho de até 12 anos tem direito, em tese, à prisão domiciliar. Porém, destacou que o juiz não tem o “dever” de determinar tal medida em qualquer caso.
“Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação
legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única
hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa
necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda
pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a
cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida
extrema”, ressaltou.
De acordo com Schietti, é imprescindível uma análise minuciosa de cada
caso para verificar se estão sendo atendidas as condições objetivas previstas
em lei para que a prisão preventiva seja transformada em domiciliar.
Medida suficiente
No caso examinado, o ministro destacou a não existência de antecedentes criminais por parte da paciente e a existência de laudo psicológico que registrou a necessidade de permanência da mãe com os filhos, para garantir a constituição psicossocial das crianças. Para Schietti, esses foram aspectos que justificaram a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar.
No caso examinado, o ministro destacou a não existência de antecedentes criminais por parte da paciente e a existência de laudo psicológico que registrou a necessidade de permanência da mãe com os filhos, para garantir a constituição psicossocial das crianças. Para Schietti, esses foram aspectos que justificaram a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar.
“Atento a essas peculiaridades,
reputo cabível e suficiente, neste preliminar exame da pretensão, substituir a
custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, seja pela nova redação
imprimida ao artigo 318 do Código de Processo Penal — que passou a prever a
possibilidade de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade
incompletos (inciso V) —, seja porque, ao menos à primeira vista, considero que
tal medida pode, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências
cautelares do caso analisado, com carga coativa menor”, ressaltou
Schietti. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 411.779
Revista Consultor Jurídico,
30 de agosto de 2017, 19h34
http://www.conjur.com.br/2017-ago-30/principio-pro-infans-stj-concede-domiciliar-mae-criancas
Comentários
Postar um comentário