COLETA DE DADOS STJ - admite coleta de material genético para identificação criminal
7 de agosto de 2017, 9h01
Apesar da garantia constitucional da não autoincriminação, prevista
especialmente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação
brasileira admite a coleta de material genético como forma de identificação
criminal. O procedimento é permitido tanto na fase de investigação quanto após
condenações por crimes dolosos com grave violência ou hediondos.
Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de
Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar requerida em favor de homem
que alegava ser inconstitucional a obrigatoriedade de fornecimento de material
genético para registro em banco de dados do poder público.
O fornecimento do material foi requerido pelo Ministério Público após o
homem ter sido condenado por homicídio qualificado. O pedido do MP foi negado
pela Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte, mas o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais reformou a decisão e determinou a coleta de DNA.
Além de alegar violação à garantia constitucional de não incriminação e
de presunção de inocência, a defesa do condenado aponta inconsistências sobre a
segurança do procedimento de coleta do material genético e da própria validade
do DNA coletado, pontos em que, segundo a defesa, haveria grande controvérsia
jurídica, científica e ética.
A ministra Laurita Vaz destacou que, ao acolher o recurso do Ministério
Público, o TJ-MG apontou que a possibilidade de identificação criminal por meio
da coleta de material genético foi introduzida pela Lei 12.654/2012, que
acrescentou o artigo 9º-A à Lei de Execuções Penais.
De acordo com o artigo, os condenados por crime praticado dolosamente
com violência grave ou hediondos serão obrigatoriamente submetidos à
identificação por perfil genético, que deve ser mantido em banco de dados
sigiloso.
“Não há falar-se em fumus
boni iuris, porquanto a Lei 12.654/12 determina a coleta de material
genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações,
para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela
prática de determinados crimes, tais como: dolosos com violência de natureza
grave contra pessoa ou hediondos”, afirmou a ministra ao indeferir o pedido
liminar.
O mérito do Habeas Corpus ainda será
julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 407.627
Revista Consultor Jurídico,
7 de agosto de 2017, 9h01
http://www.conjur.com.br/2017-ago-07/stj-admite-coleta-material-genetico-identificacao-criminal
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