APLICAÇÃO DO PRECEDENTE - Se companheiro está vivo, colaterais não podem questionar herança, define STJ
22 de agosto de 2017, 20h54
A 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça definiu nesta terça-feira (22/8) as primeiras consequências práticas
da equiparação entre
cônjuges e companheiros nos direitos de herança estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal. Por unanimidade, decidiu que irmãos e sobrinhos não têm
legitimidade para fazer pedidos relacionados ao assunto se o companheiro está
vivo.
Colaterais não podem questionar
herança se companheiro ainda está vivo, já que Supremo equiparou direitos de
sucessão deles com os de cônjuges, define do STJ.
É que o regime de sucessão de cônjuges estabelece que os “colaterais” só
têm direito a herança se não houver mais filhos, cônjuge ou ascendentes vivos.
Como o Supremo decidiu em março deste ano que não pode haver diferença
entre cônjuges e companheiros, irmãos e sobrinhos não têm legitimidade ativa
para questionar os efeitos da partilha de bens se há companheiro vivo.
A decisão da 4ª Turma, que seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe
Salomão, foi a de confirmar sentença que não conheceu de pedido de anulação de
adoção feito por irmão e sobrinho interessados em herança deixada pelo pai do
adotado. Segundo eles, a criança, hoje maior de idade, foi adotada num momento
em que o pai estava com “capacidade mental reduzida” por causa de um acidente de
carro.
Ele estava em união estável quando morreu e a companheira hoje é viúva.
Os autores, no entanto, com base no artigo 1.790 do Código Civil, alegavam
estar em quarto lugar na linha de sucessão, não fosse o filho. Por isso pediam
a anulação da adoção.
O artigo 1.790 é o que define a regra de distribuição da herança nos
casos de união estável, declarado inconstitucional pelo Supremo em março. O
dispositivo dizia que companheiros têm direito a um terço da herança nos casos
de concorrer com parentes do autor.
Com a declaração de inconstitucionalidade desse trecho do Código Civil,
passou a valer a regra do cônjuge: ele tem direito a metade da herança (a outra
metade fica com os filhos. Se não houver filhos, ele divide com os ascendentes.
Na ausência de filhos e pais, o cônjuge recebe tudo. Os “colaterais”, como é o
caso de irmãos, sobrinhos e primos, só recebem se não houver nenhum dos demais
parentes.
Portanto, concluiu Salomão, “a partir de agora, [o companheiro]
concorrerá com os descendentes (inciso I), a depender do regime de bens adotado
para união (comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial);
concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime (inciso II); e na
falta de descendentes e de ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo
os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e
sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”.
REsp 1.337.420
Pedro Canário é editor da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2017, 20h54
http://www.conjur.com.br/2017-ago-22/companheiro-vivo-colaterais-nao-podem-questionar-heranca
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